Acórdão Nº 5058419-50.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5058419-50.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058419-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: ROQUE ALAIR RAMOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roque Alair Ramos contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000004-82.2016.8.24.0054, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo inicial de 6 (seis) meses diante da ausência de bens penhoráveis para garantia de dívida oriunda de condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa.

Sustentou que a medida coercitiva atípica é desproporcional e desarrazoada, "em especial porque viola o seu direito constitucional de ir e vir e compromete o exercício dos atos mínimos de sobrevivência diários". Disse, ainda, que a "decisão que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do agravante, se não demonstrar a efetividade que tal medida teria para o cumprimento da execução, resta apenas como meio de constranger e punir o réu por sua dívida".

Requereu, primeiramente, que "seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para evitar danos irreparáveis ao agravante, suspendendo, assim, o cumprimento da decisão a quo" e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada para que seja reconhecida a "ineficácia da medida coercitiva atípica implantada" e o "seu caráter sancionador".

O pedido liminar foi indeferido.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).

O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).

Pois bem.

A demanda originária versa sobre cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra do Juiz Edison Zimmer, que deferiu o requerimento do Ministério Público de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/agravante, diante da inexistência de bens imóveis, veículos e ativos financeiros que garantam o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:

"Analisando o contexto do presente cumprimento de sentença que impôs aos executados o pagamento de multa civil e custas processuais e de que os mandados de penhora expedidos noticiaram a inexistência de bens imóveis e veículos (Eventos 14, 20, 131, 135, 187 e 189) e, ainda, as penhoras de ativos financeiros restaram negativas (Eventos 125 e 126) e o desconto mensal sobre salários dos executados foi suspensa por decisão judicial (Evento 109), o exequente ministerial requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados como medida atípica (Evento 177).

Quando dos descontos mensais determinados pelo juízo, o executado Antônio era Vereador do Município de Aurora (Evento 50) e, conforme pesquisa no Portal Transparência da ALESC, atualmente é servidor comissionado lotado no Gabinete do Deputado José Amilton Scheffer, e o executado Roque era Técnico de Controle Interno (Evento 74 - Informação 108), o que demonstra que os dois executados, tem condições de honrar os débitos oriundos da condenação pela prática de improbidade administrativa. Nos mandados de penhora mais recentes cumpridos, o executado Antônio não possui nenhum veículo e o executado Roque informou que o veículo existente em seu nome junto ao órgão de trânsito já foi vendido.

Evidenciando que os requeridos não possuem veículos, como afirmado no mandado de penhora (Eventos 187 e 189) e que ambos exercem profissões que não incluem como requisito do cargo público ocupado a regularidade da habilitação de trânsito, entendo que a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação na situação em especial que se trata do Cumprimento de Sentença por condenação em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, não acarretará prejuízos de ordem financeira aos executados.

Ademais, os executados não apresentam nenhuma conduta no sentido de satisfazer a condenação imposta, nem ao menos uma proposta de acordo com pagamento mensal, e o presente cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2017, sem êxito nas determinações judiciais de penhora e bloqueio de ativos financeiros. Neste caso de frustação da execução, a medida excepcional de imposição de outros meios alternativos mais gravosos está justificado para atingir a finalidade processual.

Com fundamento do art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo autor ministerial (Evento 177), determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados Roque Alair Ramos e Antônio Marcos Neckel pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado.

Intimem-se e:

1.OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC - 7ª CIRETRAN de Rio do Sul, com cópia desta decisão, para que proceda a anotação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Roque Alair Ramos e Antônio Marcos Neckel com prazo inicial de 6 (seis) meses.

2.INTIMEM-SE, os executados, por seus procuradores, para que, no prazo de 3 (três) dias, procedam a devolução de suas habilitações junto ao órgão de trânsito, quais deverão permanecer retidas até o encerramento da suspensão. Menciono que, o prazo que as CNHs ficarão retidas é de 6 meses da data da entrega, embora a suspensão seja anotada imediatamente no sistema, conforme indicado no item 1, pois eventual atraso na entrega da CNH ao órgão de trânsito, demonstra resistência dos executados ao cumprimento da medida, sendo necessária essa determinação, pois muitas vezes a autoridade de trânsito, apresentada a CNH, não busca no sistema se a mesma está suspensa ou não. Advertidos os executados da inviabilidade de expedição de segunda via, sendo que se procedido será tomadas as providências legais cabíveis, e, se for estendido o prazo da suspensão inicial, a possibilidade de renovação, caso for necessário. Não informada à autoridade de trânsito, de renovação da suspensão, desde logo, sem novo despacho, vencido o prazo de 6 meses da entrega, está a autoridade trânsito que mantiver a guarda da CNH autorizada a devolver a mesma.

3.Decorrido o prazo de 5 meses, portanto, ainda antes de vencido o prazo da suspensão da CNH, dê-se vista ao exequente ministerial para manifestação sobre o prosseguimento do cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando, se for o caso, pedido para manter a suspensão se não realizado qualquer pagamento do valor da execução". (Evento n. 191, autos principais - grifo original).

Em que pese a fundamentação exposta pela parte agravante, razão não lhe assiste.

A questão aqui discutida foi devidamente esclarecida por este Relator, quando da prolação da decisão liminar, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes autos, tendo em vista a ausência no preenchimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:

"[...]

O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, prevê que, ao dirigir o processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", autorizando, dessa forma, a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito do exequente.

Ao interpretar esse dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal se formou no sentido de que não é possível a...

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