Acórdão Nº 5058422-68.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5058422-68.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058422-68.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


AGRAVANTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SIDMEX INTERNACIONAL LTDA. contra decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento (Evento 15, DESPADEC1).
O Agravante reiterou os argumentos já expostos no reclamo, sustentando, em síntese, que seria indevida a exigência do ICMS inserido na importação da embarcação objeto desta discussão, no momento do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a empresa executada seria detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD n. 125000001539639), o qual lhe é concedido o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, para a etapa seguinte a da entrada no estabelecimento importador.
Ao final, requereu fosse conhecido e provido o presente agravo, e prequestionou a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 27).
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.
A controvérsia recursal perfaz acerca da exigibilidade (ou não) do ICMS sobre operação de importação quando utilizada da figura de admissão temporária.
Consta dos autos que a empresa Agravante opôs exceção de pré-executividade em face do Estado Agravado, pleiteando a nulidade da Notificação Fiscal n. 166030756455 (Evento 3, CDA2; dos autos da execução), cuja infração fiscal restou assim definida:
O CONTRIBUINTE REALIZOU OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO UTILIZANDO-SE DA FIGURA DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (ART. 28, ANEXO 2 DO RICMS-SC), COM SUSPENSÃO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTRETANTO, NESTAS IMPORTAÇÕES, NÃO FOI CUMPRIDO O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, POIS NÃO FOI COMPROVADO O RECOLHIMENTO CORRETO DO IMPOSTO DEVIDO NA NACIONALIZAÇÃO OU A REEXPORTAÇÃO. PELO DESCUMPRIMENTO DO CITADO REGIME ESPECIAL, E DA LEGISLAÇÃO QUE LHE DÁ FUNDAMENTO, É DEVIDO O ICMS NA IMPORTAÇÃO INTEGRALMENTE, JUNTO AOS SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS. OS VALORES DEVIDOS ESTÃO DEMONSTRADOS NO ANEXO "J" PARTE INTEGRANTE DESTE ATO FISCAL.
Sobre o aludido...

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