Acórdão Nº 5058422-68.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023
Número do processo | 5058422-68.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058422-68.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SIDMEX INTERNACIONAL LTDA. contra decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento (Evento 15, DESPADEC1).
O Agravante reiterou os argumentos já expostos no reclamo, sustentando, em síntese, que seria indevida a exigência do ICMS inserido na importação da embarcação objeto desta discussão, no momento do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a empresa executada seria detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD n. 125000001539639), o qual lhe é concedido o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, para a etapa seguinte a da entrada no estabelecimento importador.
Ao final, requereu fosse conhecido e provido o presente agravo, e prequestionou a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 27).
É o relatório
VOTO
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.
A controvérsia recursal perfaz acerca da exigibilidade (ou não) do ICMS sobre operação de importação quando utilizada da figura de admissão temporária.
Consta dos autos que a empresa Agravante opôs exceção de pré-executividade em face do Estado Agravado, pleiteando a nulidade da Notificação Fiscal n. 166030756455 (Evento 3, CDA2; dos autos da execução), cuja infração fiscal restou assim definida:
O CONTRIBUINTE REALIZOU OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO UTILIZANDO-SE DA FIGURA DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (ART. 28, ANEXO 2 DO RICMS-SC), COM SUSPENSÃO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTRETANTO, NESTAS IMPORTAÇÕES, NÃO FOI CUMPRIDO O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, POIS NÃO FOI COMPROVADO O RECOLHIMENTO CORRETO DO IMPOSTO DEVIDO NA NACIONALIZAÇÃO OU A REEXPORTAÇÃO. PELO DESCUMPRIMENTO DO CITADO REGIME ESPECIAL, E DA LEGISLAÇÃO QUE LHE DÁ FUNDAMENTO, É DEVIDO O ICMS NA IMPORTAÇÃO INTEGRALMENTE, JUNTO AOS SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS. OS VALORES DEVIDOS ESTÃO DEMONSTRADOS NO ANEXO "J" PARTE INTEGRANTE DESTE ATO FISCAL.
Sobre o aludido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO