Acórdão Nº 5058481-56.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5058481-56.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058481-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: ODIRIO ADEMIR VAILATI ADVOGADO: LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866) ADVOGADO: RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC055380) AGRAVANTE: VIVIANE DOS SANTOS VAILATI ADVOGADO: LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866) ADVOGADO: RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC055380) AGRAVADO: DEJAIR ADRIANO DE CARVALHO

RELATÓRIO

ODIRIO ADEMIR VAILATI e VIVIANE DOS SANTOS VAILATI interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, nos autos da ação de imissão na posse n. 5003645-18.2022.8.24.0103, proposta em face de DEJAIR ADRIANO DE CARVALHO, que indeferiu a tutela de urgência (evento 19, DESPADEC1).

Os agravantes afirmaram que "pretendem tomar para si a propriedade do patrimônio adquirido por instrumento de contrato de compra e venda. O fato de propriedade ser dos Agravantes, apenas significa dizer que estes não podem exercer os direitos da propriedade já que não detêm a posse direta do bem, razão pela qual não conseguem impor limites na conduta lesiva ocasionada pelo Agravado. Em poucas palavras, os Agravantes estão à mercê da sorte, já que não podem nem mesmo impor função social à propriedade, por estarem impedidos ilegalmente pela conduta do Agravado" (evento 1, AGRAVO1, fl. 10).

Sustentaram que o agravado utiliza o terreno para depósito irregular de entulho e lixo.

Desse modo, requereram "seja reformada a decisão retro para procedência do pedido autoral em determinar a desocupação do Agravado no imóvel pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como, determinar que o Agravado proceda com a limpeza e retirada de entulhos no local, para permitir que os Agravantes entrem no imóvel para cercá-lo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)" (evento 1, AGRAVO1, fl. 13).

A medida liminar foi deferida (evento 10, DESPADEC1).

Em razão da não intimação (evento 22, AR1), não se apresentou contraminuta.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

[...]

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso".

Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, ou a impossibilidade de realização do ato (devolução da correspondência pelos Correios), nesse caso, não gera por si só nulidade, pois a relação jurídico-processual ainda não se encontrava formada na origem (inexistia citação à época da...

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