Acórdão Nº 5058487-97.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5058487-97.2021.8.24.0000
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058487-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELIA LORECI DA SILVA GLAZER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003804-21.2021.8.24.0062, ajuizada por Helia Loreci Silva Glazer em desfavor do ora Agravante, na qual o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a Autarquia Federal a implementar o auxílio-doença em favor da parte autora, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar de 22-10-2021 (Evento 4, Eproc/PG).

O Agravante requereu, incialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que fosse determinada a cessação imediata do auxílio-doença deferido à Helia Loreci Silva Glazer até o julgamento final do processo ou, ao menos, até a realização da perícia judicial. Ademais, pugnou pelo acolhimento do presente recurso, com a consequente reforma da interlocutória vergastada, a fim de que seja revogada a medida liminar e determinada a devolução dos valores pagos em razão da tutela de urgência deferida no juízo de origem (Evento 1, Eproc/SG).

Ato contínuo, em monocrática da lavra deste Subscritor, foi indeferido o almejado efeito suspensivo (Evento 8, Eproc/SG).

Instada a se manifestar a Agravada deixou transcorrer em branco o prazo para ofertar contraminuta (Evento 11, Eproc/SG).

É o relato necessário.

VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Do Mérito

Rememora-se que a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Helia Loreci da Silva Glazer em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A Autora aduziu estar acometida de moléstia na coluna desde o ano de 2003, a qual se agravou em decorrência das suas atividades laborativas, de modo que esteve afastada do seu trabalho recebendo benefício de auxílio-doença por longo período (3-2-2005 à 1-6-2012). Prosseguiu afirmando que o último afastamento ocorreu no período compreendido entre 26-11-2016 a 31-3-2017, no qual recebeu o auxílio-doença acidentário n. 616.774.864-4. Ainda nesse sentido, asseverou que, em que pese a cessação do benefício acidentário, a incapacidade laborativa subsistiu, tendo, à época, solicitado, em sede administrativa, a prorrogação do benefício, o que foi indeferido.

Após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, requereu, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência para compelir o Réu a implementar o benefício de auxílio-doença em seu favor, visto que não possui mais condições de exercer o seu ofício laboral. E, no tocante ao mérito, pugnou pelo reconhecimento da sua...

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