Acórdão Nº 5058548-55.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5058548-55.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058548-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: J7S SINALIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J7S Sinalização Indústria e Comércio Ltda. em objeção à interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que move em face do município de Joinville, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia obstar o demandado de apurar/exigir débitos de ISS relativo a atividade praticada pela autora, sob a justificativa de que não se trata de prestadora de serviço, pois, na qualidade de indústria de transformação, suas atividades comerciais estão sujeitas apenas à incidência do ICMS.

A interlocutória vergastada, ao se debruçar sobre o pedido emergencial, consignou precisamente no ponto que interessa:

A descrição das atividades econômicas desenvolvidas pela Requerente envolve quase 50 designações (Evento1, Anexo4), desde fabricação, comércio atacadista e de varejo, além de representação comercial, vale dizer, há uma vasta e complexa atuação, que evidentemente pode incluir a circulação de produtos e a prestação de serviços.

No que toca à chamada industrialização por encomenda, historicamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores revela certa instabilidade entre a definição dos limites para incidência do ISS versus ICMS, sobretudo em operações "mistas", nas quais há uma prestação de serviço, um fazer antecedente, com a posterior entrega e circulação do produto, consistente em obrigação de dar.

A análise, nessa perspectiva, é sempre casuística, vale dizer, a definição do tributo incidente irá depender do exame de cada atividade dentro do ciclo produtivo e, dentre estas, a que prepondera.

[...]

A despeito dos documentos acostados aos autos pela Requerente no afã de demonstrar a natureza de suas atividades e a exclusiva sujeição ao ICMS, há questão antecedente ao mérito da competência tributária: nenhum contribuinte está "imune" à fiscalização tributária, nem mesmo aqueles que desenvolvem atividades acobertadas por isenção, em face dos quais remanescem as obrigações acessórias (art. 111 do CTN). Como bem lembrado pelo Des. Jaime Ramos, mutatis mutandis, "o que importa é possibilitar, mesmo em tese, a perspectiva de a Fazenda Pública reconhecer, com evidente subserviência ao devido processo legal, que o negócio jurídico firmado não tem coincidência com a realidade" (extraído do corpo do Acórdão proferido na ACMS nº 2009.057089-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 21.07.2011).

Em relação a enquadramento fiscal, a diretriz do TJSC em casos análogos é no sentido de que a "simples orquestração societária não atesta a natureza do empreendimento" e "nem mesmo a regular constituição societária é indicativo determinante de sua predestinação" (ACMS n° 2011.015440-0, de Indaial, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 06.09.11 - extraído do inteiro teor do acórdão).

Tem-se, portanto, que a designação de atividades formatada pelo contribuinte - notadamente aquele que presta serviços potencialmente tributáveis pelo ISS e pelo ICMS - , não encontra definitiva ressonância para fins fiscais, senão pela confirmação fática - legitimamente procedida pela Administração Tributária nos moldes do disposto nos arts. 194 e seguintes do CTN - do enquadramento técnico realizado.

A circunstância de a Requerente possuir alvará enquadrando-a como "indústria" ou que tenha firmado contrato com o Município para fabricação de placas com incidência de ICMS não constitui prova bastante para afirmar que suas atividades, com quase 50 diferentes designações, sejam exclusivamente tributadas no âmbito estadual.

A pretensão da Requerente, in casu, de antecipadamente obter ordem de abstenção de cobrança de ISS sobre as suas atividades traduz-se em uma potencial blindagem à fiscalização instaurada pelo "Termo de Monitoramento" pelo Requerido, que tem o poder-dever de perscrutar a ocorrência de fato gerador de tributo e...

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