Acórdão Nº 5058569-94.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-02-2023

Número do processo5058569-94.2022.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5058569-94.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GEO FOREST FLORESTAL LTDA


RELATÓRIO


Banco Toyota do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, na ação de busca e apreensão - autos n. 5005702-58.2022.8.24.0022 - proposta pelo Agravante em face de Geo Forest Florestal Ltda., com o seguinte teor:
Isto posto, declaro essenciais à atividade da ré, em Recuperação Judicial, os veículos: HILUX SW4 SRX 4x4 2.8 tdi 16v, placas RXO9D31, este que deverá ser imediatamente restituído à ré; e Hilux CD SRX 4x4 2.8 TDI 16v, placas RXX2I21. Suspendo em relação a este o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em havendo mandado ativo, determino sua devolução pelo Oficial de Justiça.
Na forma do art. 6º, § 4º da Lei de Recuperação Judicial, SUSPENDO o curso deste processo pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento da Recuperação Judicial.
(Evento 52, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: (a) "a Agravante foi ludibriada pela Agravada, a qual escondendo sua real condição financeira, obteve a concessão de 02 (dois) financiamentos"; (b) "Em garantia das obrigações assumidas a ré transferiu em Alienação Fiduciária"; (c) "O Agravado pagou apenas as 02 (duas) primeiras parcelas do contrato n. 2296602/22, e somente as 03 (três) primeiras parcelas do contrato n. 2290070/22"; (d) "são automóveis de luxo para o transporte de no máximo 05 (cinco) pessoas e por esse motivo é que não foram declarados essenciais nos autos da Ação de Recuperação Judicial."; (e) "Logo, o MM Juízo da Ação de Busca e Apreensão errou ao declarar a essencialidade dos automóveis dados em garantia fiduciária, pois não detém competência para este ato, o qual compete exclusivamente ao Juízo Universal."; (f) "o Juízo Universal já declarou quais são os veículos essenciais, e os que são objetos desta ação de busca e apreensão NÃO foram declarados essenciais! Houve a declaração tácita de não essencialidade."; (g) "Os veículos declarados essenciais são os CAMINHÕES, justamente por veículos de grande porte e que servem para o transporte de madeira, como se observam nas fotos ilustrativas dos bens declarados essenciais"; (h) "não se aplica para os 02 (dois) veículos de marca/modelo TOYOTA/HILUX SW4, pois além de terem sido adquiridos recentemente, ambos no ano de 2022, NÃO estavam na cadeia produtiva da empresa justamente por terem sido adquiridos poucas semanas antes do pedido de Recuperação Judicial."; (i) "mencionados automóveis não tem sequer caçamba, de modo que serve apenas para "desfilar luxo" e transportar pessoas."; (j) "os automóveis objetos dESTA lide não são maquinários de campo e nem veículos de transporte"; (k) "Os veículos que equivocadamente foram declarados essenciais pelo MM Juízo de 1ºgrau são de passeio, considerados de "alto luxo" - 02 (duas) HILUX SW4 - adquiridos ZERO KM, avaliadas em de R$ 340.900,00 (trezentos e quarenta mil e novecentos reais) e 403.900,00 (quatrocentos e três mil e novecentos reais) respectivamente, conforme se observam nos valores constantes nas Cédulas de Crédito Bancária que encontram-se anexadas na petição inicial"; (l) "quando foi apreendido o automóvel estava na posse de "ELAINE S. NEVES" - ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES - a qual afirmou não possuir qualquer relação direta com a GEO FLOREST, estava em cidade distinta de onde situa a empresa Agravada.; (m) "Ela é sócia-administradora e majoritária (98%) da farmácia denominada ISAFARMA FARMÁCIA LTDA, CNPJ 06.112.947/0001-70"; (n) "possui um impressionante histórico junto ao Serasa, contando nada menos do que 332 (trezentos e trinta e duas) negativações realizadas por diversos credores, sendo 224 pendências comerciais, 95 pendências bancárias e 3 protestos"; (o) "A possuidora do automóvel no momento da apreensão é a maior prova de que o automóvel não tem qualquer serventia, pois apreendido no centro da cidade, no estacionamento de uma...

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