Acórdão Nº 5058608-91.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5058608-91.2022.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5058608-91.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CASA DAS BATERIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)


RELATÓRIO


UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento da decisão constante do Evento 295 dos autos digitais de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, nos autos do procedimento de Recuperação Judicial n. 5004192-54.2020.8.24.0030 ajuizado por CASA DAS BATERIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que rejeitou impugnação ofertada pela parte agravante, homologando o resultado da assembleia geral de credores e concedendo a recuperação judicial à agravada sem a exigência apresentação de certidões de regularidade fiscal, o que se deu nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
CASA DAS BATERIAS PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMOVEIS LTDA EPP ajuizou pedido de recuperação judicial, com fundamento nos artigos 47 e seguintes da lei 11.101/2005, em 03.11.2020.
Após a realização de constatação prévia (evento 14), foi deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52, caput, da referida lei, no dia 26.02.2021, conforme evento 25, nomeando Kaizen Administração Judicial, responsável AGENOR DE LIMA BENTO, que aceitou o encargo e prestou compromisso legal (evento 34).
O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento 50. O edital a que se refere o art. 53, § único, da Lei n. 11.101/05, foi publicado no evento 83, sendo apresentadas as seguintes objeções: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL (evento 87) e BANCO BRADESCO S/A (evento 88).
Em 24/04/2022 os autos foram redistribuídos a este juízo especializado por força da RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 6 DE ABRIL DE 2022 (91).
Tendo em vista, as objeções apresentadas nos autos, a assembleia geral de credores restou convocada, e após deliberação dos credores, aprovou-se o plano de recuperação judicial (evento 50), pelas classes I, II, III e IV com 100% dos votos presentes (evento 290, ATA2).
Por fim, foram apresentados nos autos pedido de cessão de crédito (evento 273). Noticiados acordos nos eventos 283 e 288 e, no evento 291 o credor informou os dados bancários para pagamento do seu crédito.
É, em síntese o relatório.
DECIDO:
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Plano de recuperação judicial
O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento 50.
Compete exclusivamente à assembleia geral de credores deliberar sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, e a capacidade de cumprimento da devedora. Friso que a assembleia é soberana. Ao Poder Judiciário cabe a análise da legalidade do plano de recuperação apresentado e aprovado pelo órgão assemblear, que poderá ter sua homologação postergada ou condicionada a correções, de modo a se adequar a forma da lei.
Antecipadamente, se observa que desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, a sociedade empresarial continua operando normalmente. Portanto, está em atividade, arrecada tributos, possui funcionários ativos, gera emprego e renda exercendo sua atividade. Desta forma preenche todos os requisitos do art. 47 da Lei 11.101/2005, que tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, com foco na manutenção da fonte pagadora, dos empregos e dos interesses dos credores.
Desse modo, comprovada a regular atividade da sociedade empresária, deve o feito prosseguir nos seus ulteriores termos com a homologação do resultado assemblear e a consequente concessão da recuperação judicial em favor da empresa CASA DAS BATERIAS PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA.
Acerca das deliberações sobre o plano de recuperação judicial, dispõe o art.45 da Lei n. 11.101/05:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Vale esclarecer que, nas classes II e III é necessária a aprovação dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, que constitui o chamado critério de maioria dupla. Já para as classes I e IV a proposta deverá obter a maioria simples dos credores presentes independentemente do valor do seu crédito, como lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Curitiba: Juruá, 2021, p. 136).
De acordo com a ata da assembleia geral acostada aos autos pelo sr. administrador judicial (Evento 290, ATA2) a leitura da quantificação dos presentes: Classe I - Trabalhista: 100% (cem por cento); Classe II - Garantia Real: 50% (cinquenta por cento); Classe III - Quirografários: 25% (vinte e cinco por cento); Classe IV - ME/EPP: 50% (cinquenta por cento), tendo a aprovação do plano de recuperação judicial pelas classes I, II, III e IV com 100% dos votos presentes.
Na sequência, a pedido do procurador da recuperanda consignou-se em ata:
" De início, consigna-se a exclusão do crédito da SICREDI SUL SC. Na sequência, o Dr. Ricardo solicitou a exclusão do crédito da OMNI da Recuperação Judicial. Acerca do pedido, a Dra. Sandra, advogada da OMNI, manifestou sua concordância da exclusão do crédito, ressalvando a não essencialidade dos bens e o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, com prazo de 10 (dez) dias para acordo. Ainda, a OMNI solicita a consignação em ata de que existe a pendência de julgamento do incidente de impugnação de crédito, bem como que não concorda com a cláusula de novação. O Dr. Ricardo manifestou sua concordância acerca das ressalvas da credora OMNI."
Desta feita, entendo que a aprovação do plano é medida qua vai ao encontro da intenção do legislador.
Frisa-se, não cabe a este magistrado deliberar acerca do mérito econômico porque a assembleia geral de credores é soberana nesse ponto.
Todavia, há necessidade de intervenção do juízo a fim de decidir a respeito dos seguintes pontos cruciais que dizem respeito à legalidade do plano aprovado:
In casu, há disposições no plano de recuperação judicial (evento 50) que infringem normas de ordem pública por afrontarem norma legal expressa.
Início da fiscalização
Nos termos do art. 61, caput, da Lei n. 11.101/05, o período de fiscalização judicial inicia-se com a publicação da sentença concessiva da recuperação judicial e não do trânsito em julgado desta.
Pois bem, verifica-se que na premissa 11.1 do plano restou estabelecido:
11.1 - Classe I - Credores Trabalhistas Será dada prioridade pagamento dos CREDORES da Classe I, assim como exige o artigo 54 da Lei 11.101/2005, onde receberão seus créditos até o décimo segundo mês após o trânsito em julgado da homologação do Plano de Recuperação Judicial.
O plano prevê que será dada prioridade de pagamento dos credores da Classe I, assim como exige o artigo 54 da Lei 11.101/2005, que receberão seus créditos até o décimo segundo mês após o trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial, quando na verdade deveria prever o pagamento "a partir da sentença que homologou a recuperação judicial."
Assim, advirto a recuperanda e o administrador judicial que os créditos deverão ser pagos em até 1 (um) ano a partir da data de publicação desta sentença concessiva de recuperação.
Além disso, ainda em relação aos credores trabalhistas constou apenas que os créditos serão pagos em até 12 (doze) meses, sem qualquer referência aos crédidos enqudrados no § 1º do art. 54 da Lei 11.101/05.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de...

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