Acórdão Nº 5058610-95.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5058610-95.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058610-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DA SILVA MANDRACIO AGRAVADO: KOVR CAPITALIZACAO S A

RELATÓRIO

Jose Augusto Nogueira interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 4 do caderno originário, indeferiu a tutela de urgência, ao final requerendo o provimento para reforma da interlocutória.

A parte agravada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação.

VOTO

Na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida:

Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência61 , p 3, do ev. 01), no qual imputa a culpa pelo acidente a parte ré.

À vista do alegado, requereu lhe seja concedida tutela antecipada para determinar que os réus lhe paguem mensalmente o valor de R$ 2.500,00, pleiteado a título de pensão vitalícia, sob pena de multa diária.

Atento aos requisitos da tutela de urgência, vejo que a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório, porquanto trata-se de ação na qual há necessidade de realização de provas.

Ante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Numa análise também aqui sumária, tem-se que o cerne da lide, notadamente a culpa pelo acidente ocorrido, demanda conformação do contraditório na origem, ainda mais diante das declarações conflitantes exibidas no boletim de ocorrência que acompanha a exordial.

A propósito, retira-se do acervo decisório deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO DECRÉSCIMO SALARIAL SOFRIDO PELA AUTORA EM VIRTUDE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO NA OCASIÃO DEIXOU CLARO QUE O INFORTÚNIO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVADO. TESE RECHAÇADA. DINÂMICA DO ACIDENTE CONTROVERSA DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E INAUDITA ALTERA PARTE. TEMERÁRIA A CONCESSÃO DO PLEITO SEM QUE HAJA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "-Ainda que mitigada a interpretação...

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