Acórdão Nº 5058610-95.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 5058610-95.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5058610-95.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DA SILVA MANDRACIO AGRAVADO: KOVR CAPITALIZACAO S A
RELATÓRIO
Jose Augusto Nogueira interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 4 do caderno originário, indeferiu a tutela de urgência, ao final requerendo o provimento para reforma da interlocutória.
A parte agravada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação.
VOTO
Na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida:
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência61 , p 3, do ev. 01), no qual imputa a culpa pelo acidente a parte ré.
À vista do alegado, requereu lhe seja concedida tutela antecipada para determinar que os réus lhe paguem mensalmente o valor de R$ 2.500,00, pleiteado a título de pensão vitalícia, sob pena de multa diária.
Atento aos requisitos da tutela de urgência, vejo que a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório, porquanto trata-se de ação na qual há necessidade de realização de provas.
Ante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Numa análise também aqui sumária, tem-se que o cerne da lide, notadamente a culpa pelo acidente ocorrido, demanda conformação do contraditório na origem, ainda mais diante das declarações conflitantes exibidas no boletim de ocorrência que acompanha a exordial.
A propósito, retira-se do acervo decisório deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO DECRÉSCIMO SALARIAL SOFRIDO PELA AUTORA EM VIRTUDE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO NA OCASIÃO DEIXOU CLARO QUE O INFORTÚNIO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVADO. TESE RECHAÇADA. DINÂMICA DO ACIDENTE CONTROVERSA DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E INAUDITA ALTERA PARTE. TEMERÁRIA A CONCESSÃO DO PLEITO SEM QUE HAJA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "-Ainda que mitigada a interpretação...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DA SILVA MANDRACIO AGRAVADO: KOVR CAPITALIZACAO S A
RELATÓRIO
Jose Augusto Nogueira interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 4 do caderno originário, indeferiu a tutela de urgência, ao final requerendo o provimento para reforma da interlocutória.
A parte agravada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação.
VOTO
Na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida:
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito (Boletim de Ocorrência61 , p 3, do ev. 01), no qual imputa a culpa pelo acidente a parte ré.
À vista do alegado, requereu lhe seja concedida tutela antecipada para determinar que os réus lhe paguem mensalmente o valor de R$ 2.500,00, pleiteado a título de pensão vitalícia, sob pena de multa diária.
Atento aos requisitos da tutela de urgência, vejo que a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório, porquanto trata-se de ação na qual há necessidade de realização de provas.
Ante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Numa análise também aqui sumária, tem-se que o cerne da lide, notadamente a culpa pelo acidente ocorrido, demanda conformação do contraditório na origem, ainda mais diante das declarações conflitantes exibidas no boletim de ocorrência que acompanha a exordial.
A propósito, retira-se do acervo decisório deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO DECRÉSCIMO SALARIAL SOFRIDO PELA AUTORA EM VIRTUDE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO NA OCASIÃO DEIXOU CLARO QUE O INFORTÚNIO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVADO. TESE RECHAÇADA. DINÂMICA DO ACIDENTE CONTROVERSA DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E INAUDITA ALTERA PARTE. TEMERÁRIA A CONCESSÃO DO PLEITO SEM QUE HAJA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "-Ainda que mitigada a interpretação...
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