Acórdão Nº 5058613-50.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5058613-50.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058613-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: CATIA REGINA PEREIRA ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: ANA CRISTINA ALVES SEARA (OAB SC049380) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVADO: AVELINA LIMA CASAGRANDE ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo AGRAVADO: ELENIR AVELINA VIEIRA ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo

RELATÓRIO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista.

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) a verba trabalhista é de natureza alimentar, portanto o direito à sua percepção não pode ser tolhido na execução de um crédito não preferencial;

b) a decisão malfere o disposto no art. 833, que veda a penhora de verba trabalhista.

Ofertadas resposta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, o agravante busca preservar-se de receios que, em verdade, não podem decorrer da decisão agravada.

Isso porque as normas sobre ordem de preferência contidas no Código de Processo Civil, art. 908, caput, em combinação com o art. 186 do Código Tributário Nacional, bem como a ordem de precedência estabelecida no CPC, art. 908, § 2º, protegem o crédito trabalhista, na espécie.

Sobre o tema, registram-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em relação à preempção:

O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019.)

Dessa feita, seja sob o ângulo da precedência da penhora ou do privilégio do crédito trabalhista, não se vislumbra ilegalidade no ato decisório combatido e tampouco risco ao crédito do agravante em razão da anotação de penhora no rosto dos autos.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...

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