Acórdão Nº 5058613-50.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5058613-50.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5058613-50.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: CATIA REGINA PEREIRA ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: ANA CRISTINA ALVES SEARA (OAB SC049380) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVADO: AVELINA LIMA CASAGRANDE ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo AGRAVADO: ELENIR AVELINA VIEIRA ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo
RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista.
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a verba trabalhista é de natureza alimentar, portanto o direito à sua percepção não pode ser tolhido na execução de um crédito não preferencial;
b) a decisão malfere o disposto no art. 833, que veda a penhora de verba trabalhista.
Ofertadas resposta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o agravante busca preservar-se de receios que, em verdade, não podem decorrer da decisão agravada.
Isso porque as normas sobre ordem de preferência contidas no Código de Processo Civil, art. 908, caput, em combinação com o art. 186 do Código Tributário Nacional, bem como a ordem de precedência estabelecida no CPC, art. 908, § 2º, protegem o crédito trabalhista, na espécie.
Sobre o tema, registram-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em relação à preempção:
O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019.)
Dessa feita, seja sob o ângulo da precedência da penhora ou do privilégio do crédito trabalhista, não se vislumbra ilegalidade no ato decisório combatido e tampouco risco ao crédito do agravante em razão da anotação de penhora no rosto dos autos.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: CATIA REGINA PEREIRA ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: ANA CRISTINA ALVES SEARA (OAB SC049380) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVADO: AVELINA LIMA CASAGRANDE ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo AGRAVADO: ELENIR AVELINA VIEIRA ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo
RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista.
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a verba trabalhista é de natureza alimentar, portanto o direito à sua percepção não pode ser tolhido na execução de um crédito não preferencial;
b) a decisão malfere o disposto no art. 833, que veda a penhora de verba trabalhista.
Ofertadas resposta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o agravante busca preservar-se de receios que, em verdade, não podem decorrer da decisão agravada.
Isso porque as normas sobre ordem de preferência contidas no Código de Processo Civil, art. 908, caput, em combinação com o art. 186 do Código Tributário Nacional, bem como a ordem de precedência estabelecida no CPC, art. 908, § 2º, protegem o crédito trabalhista, na espécie.
Sobre o tema, registram-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em relação à preempção:
O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019.)
Dessa feita, seja sob o ângulo da precedência da penhora ou do privilégio do crédito trabalhista, não se vislumbra ilegalidade no ato decisório combatido e tampouco risco ao crédito do agravante em razão da anotação de penhora no rosto dos autos.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO