Acórdão Nº 5058648-10.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022
Número do processo | 5058648-10.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5058648-10.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DENIZE SCHNAIDER GONZAGA ADVOGADO: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE: ANGELO DANIEL SEDREZ GONZAGA ADVOGADO: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE: MARIA DENIZE SCHNAIDER GONZAGA ADVOGADO: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO: FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
RELATÓRIO
MARIA DENIZE SCHNAIDER GONZAGA E ANGELO DANIEL SEDREZ GONZAGA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 00127247420128240033, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., não analisou o pedido de impenhorabilidade de bens em razão da preclusão e rejeitou a impugnação à avaliação dos bens, nos seguinte termos (evento 201, DESPADEC1):
No decorrer do processo, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, sob os números 17.068 e 17.069 (Evento 115, TERMO95).
Ato contínuo, os executados apresentaram exceção de pré-executividade na qual alegaram, entre outras matérias, a impenhorabilidade dos referidos bens, por se destinarem a residência da família (Evento 130, PET108).
Como o pedido veio desacompanhado de qualquer comprovação de que o imóvel se tratava de bem de família, os devedores foram intimados para demonstrar a veracidade de suas alegações, oportunidade em que se quedaram inertes (Evento 143, CERT124).
Diante disse, houve a rejeição da exceção de pré-executividade e o indeferimento do pedido de impenhorabilidade, determinando-se o prosseguimento do feito (Evento 145).
Realizada a avaliação dos bens penhorados (Evento 160), os executados impugnaram os valores apresentados pelo Oficial de Justiça e, mais uma vez, arguiram a impenhorabilidade, sem trazer qualquer comprovação do alegado (Evento 168).
Este juízo então determinou a expedição de mandado de constatação, determinando que os executados recolhessem as diligências necessárias para o cumprimento do ato e, novamente, os devedores quedaram-se inertes.
Além disso, apresentaram outras duas petições, com cópias da taxa de condomínio e conta de luz, no intuito de comprovar a alegada situação de bem de família (Eventos 186 e 193).
[...]
Infere-se que aos executados foram oferecidas várias oportunidades para demonstrar a situação do bem de família, todavia, sempre se mantiveram inertes, sendo a última vez o não recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de constatação.
No mais, verifica-se que a questão da impenhorabilidade já foi objeto de decisão por este juízo (Evento 145), estando a matéria preclusa.
[...]
Por fim, no tocante à impugação à avaliação, igualmente não merece prosperar, posto que não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 873 do CPC, a saber: 1) erro ou dolo por parte do avaliador; 2) superveniência de majoração ou diminuição do valor do bem; ou 3) existência de fundada dúvida acerca da precificação atribuída.
[...]
Isso posto:
1. Deixo de analisar o pedido de impenhorabilidade dos imóveis constritos, eis que se trata de matéria já decidida por este juízo, portanto, preclusa.
2. Rejeito o pedido de impugnação à avaliação, pelas razões acima expostas.
3. Considerando o bloqueio de valores no Evento 59, em conta de titularidade de Ângelo Daniel Sedrez Gonzaga e o teor da decisão do Evento 71, intime-se o respectivo executado, através de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários necessários para a expedição de alvará para devolução da quantia.
Em caso de inércia, os valores serão convertidos em penhora...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DENIZE SCHNAIDER GONZAGA ADVOGADO: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE: ANGELO DANIEL SEDREZ GONZAGA ADVOGADO: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE: MARIA DENIZE SCHNAIDER GONZAGA ADVOGADO: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO: FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
RELATÓRIO
MARIA DENIZE SCHNAIDER GONZAGA E ANGELO DANIEL SEDREZ GONZAGA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 00127247420128240033, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., não analisou o pedido de impenhorabilidade de bens em razão da preclusão e rejeitou a impugnação à avaliação dos bens, nos seguinte termos (evento 201, DESPADEC1):
No decorrer do processo, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, sob os números 17.068 e 17.069 (Evento 115, TERMO95).
Ato contínuo, os executados apresentaram exceção de pré-executividade na qual alegaram, entre outras matérias, a impenhorabilidade dos referidos bens, por se destinarem a residência da família (Evento 130, PET108).
Como o pedido veio desacompanhado de qualquer comprovação de que o imóvel se tratava de bem de família, os devedores foram intimados para demonstrar a veracidade de suas alegações, oportunidade em que se quedaram inertes (Evento 143, CERT124).
Diante disse, houve a rejeição da exceção de pré-executividade e o indeferimento do pedido de impenhorabilidade, determinando-se o prosseguimento do feito (Evento 145).
Realizada a avaliação dos bens penhorados (Evento 160), os executados impugnaram os valores apresentados pelo Oficial de Justiça e, mais uma vez, arguiram a impenhorabilidade, sem trazer qualquer comprovação do alegado (Evento 168).
Este juízo então determinou a expedição de mandado de constatação, determinando que os executados recolhessem as diligências necessárias para o cumprimento do ato e, novamente, os devedores quedaram-se inertes.
Além disso, apresentaram outras duas petições, com cópias da taxa de condomínio e conta de luz, no intuito de comprovar a alegada situação de bem de família (Eventos 186 e 193).
[...]
Infere-se que aos executados foram oferecidas várias oportunidades para demonstrar a situação do bem de família, todavia, sempre se mantiveram inertes, sendo a última vez o não recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de constatação.
No mais, verifica-se que a questão da impenhorabilidade já foi objeto de decisão por este juízo (Evento 145), estando a matéria preclusa.
[...]
Por fim, no tocante à impugação à avaliação, igualmente não merece prosperar, posto que não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 873 do CPC, a saber: 1) erro ou dolo por parte do avaliador; 2) superveniência de majoração ou diminuição do valor do bem; ou 3) existência de fundada dúvida acerca da precificação atribuída.
[...]
Isso posto:
1. Deixo de analisar o pedido de impenhorabilidade dos imóveis constritos, eis que se trata de matéria já decidida por este juízo, portanto, preclusa.
2. Rejeito o pedido de impugnação à avaliação, pelas razões acima expostas.
3. Considerando o bloqueio de valores no Evento 59, em conta de titularidade de Ângelo Daniel Sedrez Gonzaga e o teor da decisão do Evento 71, intime-se o respectivo executado, através de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários necessários para a expedição de alvará para devolução da quantia.
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