Acórdão Nº 5058662-91.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5058662-91.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058662-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: GFX EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: AMBIENTAL ECO VERDE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: EVERTON LUIZ ZABLOSKI

RELATÓRIO

GFX Empreendimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Protesto com pedido de Tutela de Urgência" n. 5004313-66.2021.8.24.0024, em face de Everton Luiz Zabloski e de Ambiental Eco Verde Resíduos e Transportes Ltda. - ME, na qual o Togado singular deferiu a tutela provisória de urgência (evento 16), nos seguintes termos:

Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Na presente hipótese, coexistem ambos requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.

Em análise não exauriente, possível verificar que a parte autora teve protestado título cuja execução se encontra prescrita, e, de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no art. 1º da Lei 9.492/1997, são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a inscrição da parte no rol dos inadimplentes tem impacto direto na vida financeira da parte autora, podendo impedi-la de realizar relações comercias.

Ademais, em juízo preliminar de ponderação, se verifica que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará nenhum prejuízo à parte ré, ante a reversibilidade da medida, o que não ocorre, entretanto, em relação a não concessão, que poderá afetar a capacidade financeira da parte autora.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos do protesto, referente ao apontamento objeto desta ação (Evento 1, OUT13 e Evento 1, OUT14), até que haja determinação em sentido contrário por este Juízo.

OFICIE-SE ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Fraiburgo para que, de forma imediata e até ulterior deliberação deste Juízo, cumpra a referida determinação.

Sustenta o agravante, em linhas gerais, a necessidade de se restabelecer o protesto da nota promissória, sob o fundamento de que o débito em questão ainda está sendo discutido, sendo medida legítima enquanto houver meios de cobrança disponíveis ao credor. Ressalta a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação "na ausência de publicidade de atraso da devedora no pagamento de débito de grande monta, bem como de resguardo do crédito". Pugna pelo conhecimenro e provimento do reclamo a fim de revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, determinando-se ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Fraiburgo-SC que restabeleça os efeitos do protesto ou, alternativamente, em caso de manutenção do decisum, a exigência de caução dos agravados no valor atualizado da nota promissória (evento 01).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 09).

Com as contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 14), retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Protesto com pedido de Tutela de Urgência" n. 5004313-66.2021.8.24.0024, na qual o magistrado de origem deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada para suspender os efeitos do protesto referente ao apontamento da nota promissória sub judice (evento 16, da origem).

Em suas razões recursais, a agravante defende, em suma, não estarem configurados os requisitos à concessão de tutela de urgência cautelar pelo juízo a quo, sobretudo porque, inobstante a alegação de prescrição da exequibilidade do título ora em debate, ainda existem meios de cobrança do débito, de modo que a manutenção do protesto mostra-se necessária.

Razão lhe assiste.

De antemão, insta registrar que o Código de Processo Civil, por meio do art. 300, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A respeito dos pressupostos exigidos pelo aludido diploma legal, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello:

"O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência...

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