Acórdão Nº 5058688-89.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 5058688-89.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5058688-89.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIANE DO PRADO WAGNER (Pais) ADVOGADO: Patricia Piazzaroli Szarek (OAB PR027942) AGRAVADO: GUSTAVO GUILHERME DE PEREIRA E SOUZA ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167)
RELATÓRIO
Mariane do Prado Wagner interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da Família e Órfãos da comarca de São José, proferida na Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Guarda Compartilhada n. 5000187-47.2021.8.24.0064 ajuizada contra Gustavo Guilherme de Pereira e Souza, que indeferiu pedido de bloqueio e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu (evento 49 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois a documentação apresentada demonstraria a intenção de o ex-companheiro dilapidar o patrimônio a ser partilhado.
Defendeu ser necessária a quebra de sigilo, uma vez que "o AGRAVADO está com o controle total das contas de investimento e dos rendimentos aferidos pelas empresas declinadas na exordial, como forma de preservar a meação da AGRAVANTE".
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5), intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 10).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou ausência de interesse ministerial no feito (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça.
Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão para que fosse autorizado o bloqueio e a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado, ao argumento de que este estaria dilapidando o patrimônio do ex-casal.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela agravante, o recurso não comporta acolhimento, já que não se verifica nenhum equívoco do Magistrado Rafael Fleck Arnt na decisão impugnada, razão pela qual deve permanecer irretocada.
E isso porque, a despeito do veementemente defendido pela recorrente, não há, para o momento...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIANE DO PRADO WAGNER (Pais) ADVOGADO: Patricia Piazzaroli Szarek (OAB PR027942) AGRAVADO: GUSTAVO GUILHERME DE PEREIRA E SOUZA ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167)
RELATÓRIO
Mariane do Prado Wagner interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da Família e Órfãos da comarca de São José, proferida na Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Guarda Compartilhada n. 5000187-47.2021.8.24.0064 ajuizada contra Gustavo Guilherme de Pereira e Souza, que indeferiu pedido de bloqueio e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu (evento 49 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois a documentação apresentada demonstraria a intenção de o ex-companheiro dilapidar o patrimônio a ser partilhado.
Defendeu ser necessária a quebra de sigilo, uma vez que "o AGRAVADO está com o controle total das contas de investimento e dos rendimentos aferidos pelas empresas declinadas na exordial, como forma de preservar a meação da AGRAVANTE".
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5), intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 10).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou ausência de interesse ministerial no feito (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça.
Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão para que fosse autorizado o bloqueio e a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado, ao argumento de que este estaria dilapidando o patrimônio do ex-casal.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela agravante, o recurso não comporta acolhimento, já que não se verifica nenhum equívoco do Magistrado Rafael Fleck Arnt na decisão impugnada, razão pela qual deve permanecer irretocada.
E isso porque, a despeito do veementemente defendido pela recorrente, não há, para o momento...
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