Acórdão Nº 5058699-21.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022
Número do processo | 5058699-21.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5058699-21.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: JOSE ENDRES AGRAVADO: R.D.A SERVICOS EM GRANJAS AVICOLAS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Endres contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000007-56.2015.8.24.0059, movido contra R. D. A. Serviços em Granjas Avícolas Ltda, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (Evento 92, dos autos originários):
[...].
5. Pugna a parte exequente pela utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de localizar bens em nome do executado. Convém destacar que a utilização dos mencionados sistemas poderá ocorrer após o exequente demonstrar que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, o que não é o caso do presente feito.
Por essa razão INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
[...].
Argumentou, em linhas gerais, que: a) é cabível o deferimento de pesquisas por meio da utilização dos sistemas CNIB e SREI, a fim de dar celeridade ao feito executivo, bem como efetividade à tutela jurisdicional; b) a adoção, pelo juízo, de tais mecanismos visa coibir reiteradas práticas da parte devedora realizadas com o objetivo de não satisfazer as suas obrigações financeiras; e, c) a pretensão possui amparo no Código de Processo Civil, no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense, motivo por que deve ser reformada a decisão de origem.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade dos bens do executado por meio dos sistemas CNIB e SREI.
A tentativa de intimação do agravado para manifestação resultou inexitosa (Evento 16).
Sem contrarrazões, o instrumento veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa dos bens do executado por meio de consulta ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no processo de execução - art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Registra-se, de saída, que o julgamento será proferido independentemente do sucesso da intimação da agravada para manifestação.
Isso porque a intimação da recorrida foi enviada para o mesmo endereço em que foi citada nos autos principais (Evento 13).
No mais, importante rememorar, acerca da validade das intimações processuais, que "presumem-se válidas as intimações...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: JOSE ENDRES AGRAVADO: R.D.A SERVICOS EM GRANJAS AVICOLAS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Endres contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000007-56.2015.8.24.0059, movido contra R. D. A. Serviços em Granjas Avícolas Ltda, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (Evento 92, dos autos originários):
[...].
5. Pugna a parte exequente pela utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de localizar bens em nome do executado. Convém destacar que a utilização dos mencionados sistemas poderá ocorrer após o exequente demonstrar que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, o que não é o caso do presente feito.
Por essa razão INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
[...].
Argumentou, em linhas gerais, que: a) é cabível o deferimento de pesquisas por meio da utilização dos sistemas CNIB e SREI, a fim de dar celeridade ao feito executivo, bem como efetividade à tutela jurisdicional; b) a adoção, pelo juízo, de tais mecanismos visa coibir reiteradas práticas da parte devedora realizadas com o objetivo de não satisfazer as suas obrigações financeiras; e, c) a pretensão possui amparo no Código de Processo Civil, no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense, motivo por que deve ser reformada a decisão de origem.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade dos bens do executado por meio dos sistemas CNIB e SREI.
A tentativa de intimação do agravado para manifestação resultou inexitosa (Evento 16).
Sem contrarrazões, o instrumento veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa dos bens do executado por meio de consulta ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no processo de execução - art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Registra-se, de saída, que o julgamento será proferido independentemente do sucesso da intimação da agravada para manifestação.
Isso porque a intimação da recorrida foi enviada para o mesmo endereço em que foi citada nos autos principais (Evento 13).
No mais, importante rememorar, acerca da validade das intimações processuais, que "presumem-se válidas as intimações...
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