Acórdão Nº 5058720-60.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5058720-60.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058720-60.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: KAUE GABRIEL RIGO DALCIN (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MANON DE AGUIAR FERREIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Manon de Aguiar Ferreira em favor de K. G. R. D., contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu as preliminares aventadas pelo paciente em sede de resposta à acusação.

O impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal com base em duas teses.

Inicialmente argumenta a inépcia da denúncia, pois teria sido formalizada com acusação genérica pela simples atribuição do cargo do paciente, ao passo que, ao sentir do impetrante, deveria ter sido individualizada a conduta do réu. Faz ainda digressões sobre responsabilidade penal objetiva e a necessidade de demonstração do nexo causal entre a posição ocupada pela pessoa física denunciada e a prática delitiva a ela atribuída.

Sob outro enfoque argumenta a ausência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade do crime de poluição sonora, porquanto não há laudo produzido que aponte o risco de dano à saúde humana em decorrência do nível de ruído.

Requerendo a necessidade de distinguishing com casos citados do Superior Tribunal de Justiça, pede a concessão da ordem para "o trancamento da ação penal, seja pela inépcia da inicial, seja pela ausência de justa causa ante a carência de elementos que apontem a materialidade delitiva".

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 8).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem almejada (Evento 12).

Este é o relatório.



VOTO

Versam os autos de origem (5009032-17.2022.8.24.0005) sobre a suposta prática dos crimes dispostos no artigo 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, assim capitulado: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".

A decisão que recebeu a resposta à acusação rejeitou a inépcia da denúncia porquanto satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, indeferiu a ausência de justa causa porquanto existentes elementos indiciários mínimos da materialidade delitiva, como laudo pericial realizado por órgão oficial (Evento 30 da ação penal):

O acusado apresentou resposta à acusação (evento 24), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa à deflagração da ação penal.

Passa-se, doravante, a análise das teses arguidas pela defesa.

Inépcia da denúncia.

Diversamente da perfilhação defensiva, convém registrar que a peça acusatória contém os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve os fatos, em tese, criminosos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que assim fizeram os denunciados, ao ofertarem a resposta à acusação atacando diretamente a narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial.

Ora, "(...) Satisfeitos os pressupostos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição minuciosa dos fatos criminosos, em que foi indicado o período de tempo em que teriam ocorrido, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, deve ser afastada a inépcia da denúncia (...)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000629-43.2017.8.24.0063/SC, rel. Desembargador, j. 26.11.2020).

Dessarte, REJEITO a prefacial sob comento.

Da ausência de justa causa.

Melhor sorte não socorre os denunciados, na medida em que a inicial acusatória vem acompanhada de lastro probatório mínimo da materialidade e de autoria, retratados nos documentos constantes no inquérito policial relacionado - sobretudo o Laudo Pericial n. 2021.08.00683.22.001-44 (evento 1, anexo 11, páginas 13/20), por meio do qual atestados níveis de pressão sonora acima dos limites estabelecidos para o tipo de área - cujos elementos mostram-se deveras suficientes ao recebimento da denúncia.

Ademais, "Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (STF, HC n. 128.031, rel. Ministra Rosa Weber)

Em arremate, "Não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quando há indícios firmes e contundentes da autoria e da materialidade delitivas". (TJSC, Apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT