Acórdão Nº 5058756-39.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5058756-39.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5058756-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau alusivo ao julgamento de "ação indenizatória por danos morais" proposta por Pedro Fermino Blum contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0013409- 59.2012.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Afirma o demandante, em epítome, que foi agredido e humilhado ao pretender atendimento hospitalar para sua filha, portadora de severa patologia psiquiátrica.

Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo da 1ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

Da análise da presente demanda observa que num dos polos encontra-se a requerida Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio. Desta forma, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (Lei Municipal n. 1.761/71, art 1) a competência para processar e julgar é a Vara da Fazenda Pública [...] (Autos supramencionados, Evento 1, p. 99, Eproc 1).

E o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, ao rejeitar a competência e instaurar o incidente ora sob exame, pontuou que:

A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, importante registrar que...

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