Acórdão Nº 5058756-39.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022
Número do processo | 5058756-39.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5058756-39.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau alusivo ao julgamento de "ação indenizatória por danos morais" proposta por Pedro Fermino Blum contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0013409- 59.2012.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Afirma o demandante, em epítome, que foi agredido e humilhado ao pretender atendimento hospitalar para sua filha, portadora de severa patologia psiquiátrica.
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo da 1ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
Da análise da presente demanda observa que num dos polos encontra-se a requerida Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio. Desta forma, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (Lei Municipal n. 1.761/71, art 1) a competência para processar e julgar é a Vara da Fazenda Pública [...] (Autos supramencionados, Evento 1, p. 99, Eproc 1).
E o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, ao rejeitar a competência e instaurar o incidente ora sob exame, pontuou que:
A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, importante registrar que...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau alusivo ao julgamento de "ação indenizatória por danos morais" proposta por Pedro Fermino Blum contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0013409- 59.2012.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Afirma o demandante, em epítome, que foi agredido e humilhado ao pretender atendimento hospitalar para sua filha, portadora de severa patologia psiquiátrica.
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo da 1ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
Da análise da presente demanda observa que num dos polos encontra-se a requerida Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio. Desta forma, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (Lei Municipal n. 1.761/71, art 1) a competência para processar e julgar é a Vara da Fazenda Pública [...] (Autos supramencionados, Evento 1, p. 99, Eproc 1).
E o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, ao rejeitar a competência e instaurar o incidente ora sob exame, pontuou que:
A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, importante registrar que...
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