Acórdão Nº 5058774-60.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5058774-60.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058774-60.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PETERSON CORREA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: IZAQUE DIAS DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR (OAB AC004119) ADVOGADO: PETERSON CORREA (OAB SC038969) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: KEILA DA SILVA PEREIRA INTERESSADO: WILLIAM MORAES FIDELIS ADVOGADO: CLOVIS JOSE MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Izaque Dias da Silva, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí , ao decretar a prisão preventiva do Paciente, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, nos autos n. 5021800-22.2021.8.24.0033.

Argumentam os Impetrantes, em síntese, que não nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para o Paciente como autor dos supostos delitos.

Sustentam, nesse sentido, que os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não se mostram presentes, e que inexiste, no caso em tela, motivação idônea capaz de sustentar a manutenção da medida excepcional.

Aduzem, também, que no caso dos autos "a fundamentação utilizada pelo Juízo de piso, para justificar a decretação da prisão preventiva do Paciente fora, de que valendo de suas funções públicas que exercia, para se locupletar do comércio espúrio, fomentou narcotráfico no interior da própria unidade prisional, o que não é verdade e será devidamente provado no momento oportuno".

Ainda, alegam ser "temerário aduzir que o mesmo tenha praticado os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tão somente pelo fato de ter sido encontrado, bilhetes e Cartas, em sua residência, vez que será devidamente explicado no momento oportuno, de todo modo, estes bilhetes não o liga a droga apreendida na casa dos demais acusados".

Pontuam, ademais, que o Paciente "deslocou-se para sua cidade natal, qual seja, Rio Branco/AC, onde de forma espontânea, se apresentou à justiça, após ter o conhecimento que havia mandado de prisão contra si. Assim sendo, está preso no Presídio Francisco de Oliveira Conde, no município de Rio Branco/AC, prova inequívoca de que o mesmo, jamais pretende evadir-se para se furtar de eventual aplicação de Lei Penal".

Nesse ponto, os Impetrante afirmam que "o fundamento utilizado para Assegurar a Aplicação da Lei Penal, se não havia qualquer ventilação de que o mesmo pretende-se fugir, evadir-se, haja vista que não fora intimado nenhuma vez pela Autoridade Policial para comparecer a Delegacia de Polícia Civil do município de Itajaí".

Apontam que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, sempre buscou ocupação lícita e não tem envolvimento com organização criminosa, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.

Fundamentam, ademais, que "a respeitável decisão atacada, não destacou de forma concreta, a ineficácia do uso das medidas cautelares diversas da prisão, conforme emana do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, alterando a finalidade do dispositivo mencionado, que tem o desiderato de tornar a prisão preventiva a última ratio, exceção, e não a regra, consoante entendimento jurisprudencial reinante".

Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, e/ou a concessão de medidas cautelares.

Distribuído o feito por sorteio nesta Corte, despachei apontando impedimento, nos termos do art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal (Evento 9), sendo redistribuído o Writ ao Excelentíssimo Desembargador Alexandre D'ivanenko que apontou o cancelamento da ação penal de origem e, por consequência, a superação do possível impedimento, retornando o processo a esta Relatoria (Evento 11).

Indeferido o pedido liminar, dispensou-se a apresentação de informações (Evento 8).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

A ordem deve ser conhecida e denegada.

Pretendem os Impetrantes, em síntese, desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos necessários e carência de fundamentação. Todavia, sem razão.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, incisos II e III, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 317, §1º, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia (Evento 1 dos autos n. 5029960-36.2021.8.24.0033):

[...] Fato 1: Associação para o tráfico

Em data a ser melhor precisada durante a instrução processual, incluindo os dias entre 6 de abril e 25 de agosto de 2021, os denunciados William Moraes Fidélis, Izaque Dias da Silva e Keila da Silva Pereira, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delitiva, associaram-se entre si, de forma estável e com o fim de praticar, reiteradamente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o crime de tráfico ilícito de drogas na cidade de Itajaí.

Para tanto, os denunciados William Moraes Fidélis e Izaque Dias da Silva, enquanto agentes terceirizados do Departamento de Administração Prisional do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, realizavam o transporte de drogas e materiais ilícitos, como celulares, para o interior do Presídio, para que fossem entregues para internos.

Mesmo tendo deixado os seus cargos junto à administração prisional, os denunciados William Moraes Fidélis e Izaque Dias da Silva continuaram praticando a traficância, tanto é que no dia 25 de agosto de 2021 foram apreendidos três tabletes de maconha, pesando cerca de 1.331g (um quilo e trezentos e trinta e um gramas), os quais eram mantidos em depósito pelos denunciados William Moraes Fidélis e Keila da Silva Pereira e entregues para terceiros os transportassem até o interior do presídio, como é o caso da pessoa identificada como "Seu Gaspar".

Além da droga, na referida ocasião, os policiais apreenderam nas residências dos denunciados diversos bilhetes oriundos do sistema prisional que dão conta de negociações entre os internos e os denunciados, e um micro celular, comumente utilizado para ingresso irregular em estabelecimentos prisionais.

Fato 2: Tráfico de drogas - presídio

Em data a ser melhor precisada durante a instrução processual, mas possivelmente entre 6 de abril e 25 de agosto de 2021, no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, localizado na Rua João Thomaz Pinto, Canhanduba, nesta cidade, os denunciados William Moraes Fidélis e Izaque Dias da Silva expuseram à venda maconha aos internos do presídio, conforme extrai-se das cartas apreendidas nos autos2 .

Fato 3: Tráfico de drogas - residência

No dia 25 de agosto de 2021, às 14h30min, na Rua Biguaçu, n. 324, bairro São Vicente, nesta cidade, os denunciados William Moraes Fidélis e Keila da Silva Pereira guardavam e mantinham em depósito, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 3 (três) tabletes de maconha, pesando cerca de 1.331g (um quilo e trezentos e trinta e um gramas), substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica de uso proibido em todo território nacional, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 6 do evento 1 do APF e laudo pericial do evento 42, ambos dos autos n. 5021800-22.2021.8.24.0033.

Na ocasião, a polícia civil realizou o cumprimento dos mandados de prisão expedidos no bojo dos autos n. 5017270-72.2021.8.24.0033, em razão das investigações sobre o transporte de drogas e materiais ilícitos pelos denunciados William Moraes Fidélis e Izaque Dias da Silva, agentes terceirizados do Departamento de Administração Prisional do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, e durante as buscas na residência dos denunciados Keila da Silva Pereira e William Moraes Fidélis, com o auxílio do cachorro, foram localizados, no interior do guarda-roupas, um saco de ração contendo três tabletes de maconha, pesando cerca de 1.331g.

Fato 4: Corrupção passiva

No dia 6 de abril de 2021, no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, localizado na Rua João Thomaz Pinto, Canhanduba, nesta cidade, os denunciados William Moraes Fidélis e Izaque Dias da Silva, em razão da função pública por equipação de agentes terceirizados do Departamento de Administração Prisional do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, solicitaram e receberam a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) de Diogo Fernando de Lima Hudema e Todosio Hudema.

Ainda, no dia 7 de maio de 2021, no mesmo local, os denunciados William Moraes Fidélis e Izaque Dias da Silva, em razão da função pública por equipação de agentes terceirizados do Departamento de Administração Prisional do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, solicitaram e receberam a quantia de R$200,00 (duzentos reais) de Alexandro José Baptista e Lucilene Gomes de Souza Batista.

Em consequência da vantagem econômica auferida, os denunciados infringiram dever funcional, ao ingressar na Penitenciária Masculina do CPVI com materiais ilícitos em contraprestação ao dinheiro recebido.[...]

Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado com fundamento na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme se extrai da Decisão constritiva (Evento 17 dos autos 5021800-22.2021.8.24.0033):

[...] Constam do APF as advertências legais, em especial acerca dos direitos constitucionais da autuada.

Verifico, de plano, que a tese da defesa de ilegalidade da prisão não se sustenta.

Cabe lembrar que o tipo penal...

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