Acórdão Nº 5058804-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5058804-61.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5058804-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú em face da decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "Ação de Adjudicação Compulsória" n. 5004441-77.2022.8.24.0048/SC.

Sustenta o Juízo suscitado, em suma, que:

A presente Ação de Adjudicação Compulsória se refere a contrato não registrado na matrícula imobiliária, logo, cuida de uma obrigação de caráter pessoal, sendo que a ré, pessoa jurídica, está situada na cidade de Balneário Camboriú (conforme petição inicial). Sem embargo, por se tratar de competência territorial relativa, em regra, tal não permite ser afastada de ofício, conforme precedente do TJSC no Conflito de Competência 0019254-86.2018.8.24.0000, Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa.

[...]

Desta feita, conforme relatado na petição inicial ocorreram diversos contratos de compra e venda do imóvel entre terceiros, tendo a autora e Darci Gaspar adquirido o mesmo, em tese do último comprador, porém, o contrato objeto desta demanda não se encontra registrado junto à matrícula do imóvel (evento 1 - contrato 8, páginas 5 a 12 - evento 4 - matrícula de imóvel 2). Assim, não vislumbro qualquer razão para o ajuizamento da presente ação nesta Comarca, atraindo a competência prevista no artigo 46 do Código Processual.

ISSO POSTO, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar alguma razão que justifique a competência deste Juízo para a propositura da ação ou faça uma das opções de competência nos moldes do Código de Processo Civil, para a remessa dos autos, observando tratar de obrigação de caráter pessoal.

1.1. Após a indicação da Comarca a ser remetida os autos, promova-se à remessa, independente de nova conclusão.



Alega o Juízo suscitante, em síntese, que:

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Vera Lucia Iavorski Lele contra Construtora e Comércio H. Schultz e Cia. Ltda., inicialmente na comarca de Balneário Piçarras/SC, na qual sobreveio decisão determinando que a autora justificasse o ajuizamento da ação naquela comarca ou indicasse outro juízo competente, ao que esta pediu a remessa dos autos a este juízo.

Contudo, não entendo seja caso de processar a ação aqui neste juízo.

Primeiro porque, se o juízo de Balneário Piçarras entendeu que se trata de competência relativa, incabível seria a declinação da competência de ofício para outro juízo. O ajuizamento naquela comarca, conforme opção expressa da parte autora na petição inicial, justificava-se porque, além de se tratar do foro da situação do imóvel, a autora lá reside. Então, há motivação idônea (seja porque o imóvel lá está situado, seja porque se trata do foro de residência da parte autora) para processamento e julgamento da ação no juízo de Balneário Piçarras, como tinha sido indicado pela autora quando...

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