Acórdão Nº 5058855-72.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo5058855-72.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058855-72.2022.8.24.0000/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000176-66.2022.8.24.0052/

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO BANHARA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA BANHARA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Marcos Roberto Banhara impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Augusto Ferreira Banhara, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e 147 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União que indeferiu o pedido de cumprimento da pena no ergástulo da Comarca de São Mateus do Sul /PR.

O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão proferida carece de fundamentação, que o paciente correria risco de morte caso transferido para o Presídio de Porto União e que haveria vaga para ser mantido no ergástulo de São Mateus do Sul/PR, assim, gerando o constrangimento o ilegal do paciente.

A liminar foi indeferida (evento 7).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Augusto Ferreira Banhara contra decisão da lavra do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União que indeferiu o pedido de cumprimento da pena no ergástulo da Comarca de São Mateus do Sul - PR nos seguintes termos:

Do pedido de declínio de competênciaInicialmente, importa consignar que, em que pese o ideal ressocializador que osistema penal deve proporcional ao reeducando, notadamente com a possibilidade de resgate dasanção em estabelecimento prisional próximo de seus familiares (art. 86 da Lei de Execução Penal), o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não há direito subjetivo à transferência/permanência para local de preferência do apenado, senão mero exame de conveniência e oportunidade exercido pelo Juízo competente (art. 86, §3º, da LEP).Nesse sentido:[...] Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a transferência do preso para estabelecimento prisional situado...

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