Acórdão Nº 5058864-68.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5058864-68.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058864-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VALMOR AMARO CARDOSO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARLON AMARO CARDOSO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valmor Amaro Cardoso em favor de Marlon Amaro Cardoso, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da suspensão do procedimento de justificação criminal 5020533-53.2020.8.24.0064, necessário para produzir prova a amparar revisão criminal a ser ajuizada perante esta Corte de Justiça (suposta retratação da vítima).

Apontou que a autoridade impetrada suspendeu a tramitação do feito em razão da pandemia de coronavírus, situação que está prejudicando seu acesso à justiça.

Sustentou que o paciente é inocente, haja vista a retratação da vítima do crime de apropriação indébita, como também está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, haja vista instauração do processo de execução penal 8004798-18.2021.8.24.0023 ocorreram nulidades ao longo da persecução criminal e que cercearam sua defesa.

Requereu a concessão liminar de ordem para a) suspender os efeitos da sentença condenatória e da execução penal; b) o reestabelecimento do processo de justificação criminal; c) expedição de alvará de soltura; e, ao final, quando do julgamento do mérito, (i) para cassar e suspender a execução penal até o julgamento dos procedimentos judiciais de Justificação Criminal e Revisão Criminal; e (ii) para determinar a realização de audiência por videoconferência (evento 1, em 03-11-2021).

A medida liminar foi indeferida (evento 10, em 09-11-2021).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 15, em 16-11-2021).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo não conhecimento da ação.

VOTO

Antes de adentrar na análise das teses apresentadas pelo impetrante, necessário breve resumo da situação a ser apreciada.

Na ação penal 0013106-76.2009.8.24.0064, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita e falsificação de documento particular, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 29 de fevereiro de 2020 (evento 24, CERTTRAN9), isso após ser confirmada por esta Primeira Câmara Criminal e mantida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Concomitantemente à instauração do PEC 8004798-18.2021.8.24.0023, o paciente ajuizou a Justificação Criminal 5020533-53.2020.8.24.0064, na qual visa à oitiva da vítima do crime do art. 168 do CP para instruir futura ação de revisão criminal, amparada na suposta retratação do ofendido.

Referido feito estava tramitando regularmente, sendo designada...

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