Acórdão Nº 5058894-06.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5058894-06.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058894-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO ALVES SAVI MONDO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALBENI RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio

RELATÓRIO

Diego Alves Savi Mondo impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Albeni Rodrigues Ferreira Júnior, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.

A defesa sustentou, em síntese, que a decisão atacada careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação preventiva do paciente, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem apontar "[...] um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do requerente [...]" (evento 1, inic1) ou como o mesmo representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal. Afirmou, ainda, que a custódia preventiva é medida excepcional e sua manutenção afrontaria o princípio da presunção de inocência. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente.

A Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 10).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pela denegação da ordem (evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Albeni Rodrigues Ferreira Júnior, contra decisão que homologou sua prisão em flagrante e a converteu em preventiva.

In casu, consta dos autos que policiais em ronda visualizaram o ora paciente entregando algo a terceiro e, diante da existência de informações prévias acerca da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes sintéticos pelo mesmo, procederam à tentativa de abordagem, ao que o mesmo empreendeu fuga; alcançado quando chegou à sua residência, foram encontrados em sua posse quatro comprimidos de substância conhecida como ecstasy. Em buscas ao trailer de lanches de propriedade dele e de sua esposa, foram encontrados outros 42 (quarenta e dois) comprimidos de ecstasy no balcão, além de R$ 2.253,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais) em espécie na bolsa desta.

Pois bem.

A defesa alegou que a decisão atacada careceria de fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação preventiva do paciente, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem apontar "[...] um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do requerente [...]" (evento 1, inic1) ou como o mesmo representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal.

Entretanto, vê-se que a decisão do Juízo a quo foi devidamente fundamentada, em atenção ao disposto nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ao homologar a prisão em flagrante do paciente e de sua esposa, e converter a sua em preventiva, a Autoridade Judicial apontou:

"[...] É cediço que a prisão cautelar é tida como medida excepcional e extrema, devendo, por isso, ser adotada quando realmente necessária, com a observância das garantias constitucionais e seus fundamentos.

A lei autoriza a prisão preventiva durante toda a persecução penal desde que estejam satisfeitos os fundamentos da cautelar constritiva da liberdade (art. 312 do CPP) e as condições de sua admissibilidade (art. 313 do CPP).

No caso em análise, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz concretamente necessária em relação a ambos indiciados, ressalvando-se, no entanto, como veremos adiante, a substituição por prisão domiciliar à conduzida.

O delito em questão é doloso, sendo o tráfico de drogas equiparado a crime hediondo, com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos.

Há prova material da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos da prisão preventiva).

A existência material do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório de drogas, os quais dão conta de que foram apreendidos 47 (quarenta e sete) comprimidos de ecstasy; R$ 2.403,00 (dois mil, quatrocentos e três reais), e; um aparelho de telefone celular.

Já os indícios de autoria estão consubstanciados nas declarações dos policiais militares responsáveis pelas prisões dos conduzidos. Vejamos.

Em resumo, segundo consta dos depoimentos dos policiais militares Jhonatan de Matos de Souza e Alison Ronchi Nogueira, colhidos por meio de gravação audiovisual, já havia denúncias pretéritas dando conta de que o conduzido Albeni e sua companheira Monique comercializam drogas sintéticas, inclusive no trailer onde vendiam cachorro quente. Na data de ontem, em rondas, por volta das 20h, numa esquina próxima a passarela na marginal da BR-101, visualizam Albeni em cima de uma motocicleta entregando algum objeto a outro masculino. Ao tentarem a abordagem, os envolvidos se evadiram, tendo o outro evolvido se evadido a pé, não sendo localizado, e o ora conduzido se evadido de motocicleta em alta velocidade sobre a calçada, na contramão de direção, iniciando-se a sua perseguição. Afirmam que foi possível visualizar o conduzido dispensado alguns volumes, que não foram localizados pela guarnição. A perseguição findou quando o conduzido adentrou no pátio de sua residência (Bairro Raizeira), ocasião em que dispensou a motocicleta no chão e tentou se evadir pelos fundos do terreno, sendo alcançado e detido. Em revista pessoal foi encontrado em sua carteira 04 comprimidos de ecstasy e R$ 150,00 em notas diversas. Por terem informações de que o tráfico ocorria principalmente no trailer de cachorro quente (Point do Gordo) de propriedade do conduzido e de sua companheira, solicitaram apoio a outra guarnição, que para lá se deslocou e, após ter sido franqueada a revista pela conduzida Monique, que se encontrava no local, encontraram em um balcão de fácil acesso do trailer mais 42 comprimidos de ecstasy e R$ 2.553,00 em espécie dentro da bolsa da conduzida. As notas eram em sua maioria de R$ 100,00 e R$ 50,00. Ao voltarem no local de tentativa da primeira abordagem, encontraram o celular que havia sido dispensado pelo conduzido, sendo possível visualizar diversas mensagens de pedido de drogas por parte de usuários chegando por meio de mensagens após a apreensão do aparelho. Os pedidos eram de grandes quantidades, pelo que acreditam que há grande possibilidade de...

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