Acórdão Nº 5058998-95.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5058998-95.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058998-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. contra a decisão proferida na ação anulatória proposta em face do Estado de Santa Catarina, que negou a tutela antecipada de urgência pleiteada para suspender o Pregão Eletrônico n.º 70/21 (evento 8).

Nas suas razões, alegou que a Secretaria Estadual de Administração Prisional e Socioeducativa está promovendo o Pregão Eletrônico n.º 70/21, dedicado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados, o qual culminou com a adjudicação do Lote 1 à Orbenk Administração de Serviços Ltda. e do Lote 7 à WG Terceirização e Serviços Eireli.

Aduziu que a decisão liminar não fez justiça no caso concreto, "em primeiro, porque o preço praticado pela empresa Orbenk não é coerente com o valor de mercado e foi demonstrado ser inexequível, posto que propõe a prestação de serviços com escancarado prejuízo, numa clara pretensão de dumping predatório e ofensa à ordem econômica do país", e, "em segundo, porque há indícios de fraude nos documentos apresentados pela WG que deveriam ensejar, no mínimo, na suspensão do certame para realização de diligências necessárias, na forma do art. 43, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).

Afirmou que a oferta de Orbenk Administração de Serviços Ltda. é ilegal porque contemplou um lucro negativo de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que é vedado pelos arts. 44, § 3º, e 48, inc. II, da Lei n.º 8.666/93, que rejeitam propostas com valores zerado, irrisório ou simbólico.

Argumentou que o exercício irregular de preços, adotando-se valores inferiores aos praticados no mercado interno, caracteriza dumping e, assim, concorrência desleal em sede de licitação pública, mormente considerando que isto inviabilizou a participação das outras licitantes, que não tiveram condições de competir com a oferta caracterizada pela inexequibilidade.

Acrescentou que o somatório dos valores declinados a título de "lucros indiretos" e "custos indiretos" não é suficiente pra fazer face às despesas projetadas dos postos de trabalho arrolados no Lote 1.

Asseverou que as ofertas das licitantes Orbenk Administração de Serviços Ltda. e WG Terceirização e Serviços Eireli só estão próximas dos preços estimados pela Administração Pública porque não foram adotados os pisos salariais das categorias profissionais.

Sustentou a falsidade dos atestados de capacidade técnica apresentados por WG Terceirização e Serviços Eireli, pois contêm assinaturas absolutamente distintas da mesma pessoa física.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

O pedido de efeito ativo foi indeferido (evento 8).

A recorrente interpôs agravo interno (evento 15).

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 19).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, exarou parecer no sentido da necessidade de intimação de Orbenk Administração e Serviços Ltda. e de WG Terceirização e Serviços Ltda. (evento 22).

A litisconsorcilização foi dispensada nesta instância (evento 25).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 32).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Cuida-se de ação anulatória proposta por Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. contra o Estado de Santa Catarina, visando a invalidação dos atos administrativos que, no Pregão Eletrônico n.º 70/21, habilitou Orbenk Administração de Serviços Ltda. e à WG Terceirização e Serviços Eireli, respectivamente com relação ao Lote 1 e ao Lote 7, sob fundamento de que aquela apresentou proposta inexequível, deixando de cotar despesas obrigatórias ou cotando-as em valor inferir ao legalmente estabelecido, contemplando lucro negativo, a caracterizar dumping, e esta porque, além de haver incorrido na mesma conduta, apresentou atestados de capacidade técnicas duvidosos, a denotar a falsidade deles (evento 1, doc. INIC1).

A tutela antecipada de urgência, postulada para suspender o procedimento licitatório, foi assim negada:

"[...]Decido o pedido liminar.2. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Lei 8666/93, art. 3º).Selecionar a proposta mais vantajosa, por óbvio, não significa a contratação da proposta de menor preço por si só. Não é justificável a seleção da proposta que, embora tenha o melhor preço, não é executável ou que será desempenhada sem a observância dos requisitos de qualidades necessários.Nesse aspecto, a Lei 8.666/93 estabeleceu que 'não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração' (art. 44, § 3º).O mencionado diploma legal estabeleceu, ainda, que serão desclassificadas as propostas 'com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação' (art. 48, II).Mais adiante, a Lei 8666/93 presumiu como manifestamente inexequível, 'no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinq6enta por cento) do valor orçado pela administração; ou b) valor orçado pela administração' (art. 48, § 1º, 'a' e 'b'). Embora os percentuais se refiram às obras de engenharia pode ser utilizado como parâmetro para quaisquer outro serviço.O diploma legal em comento, como se vê, estabeleceu critérios objetivos para a aferição da exequibilidade da proposta.No entanto, com o propósito de perfectibilizar a contratação da proposta mais vantajosa, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inexequibilidade da proposta não pode ser apreciada de forma absoluta e rígida e que a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa. Desse modo, a inexequibilidade pode ser afastada por meio da demonstração de que a proposta é exequível.Veja-se:

'A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT