Acórdão Nº 5059136-56.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo5059136-56.2022.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5059136-56.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: LEANDRO DA CRUZ (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE AMARANTE (OAB SC034820) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Leandro da Cruz, não conformado com o teor da decisão do Evento 73 do PEP 0005648-53.2017.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José reconheceu a prática de falta grave, decretou a regressão do regime aberto para o semiaberto e alterou a data-base para o dia de retorno do cumprimento da pena executada no PEP.

Alega o Agravante que "não houve interrupção da prisão desde a data em que foi preso em flagrante até a declaração da regressão definitiva" e, "ainda que fosse o caso de somatório de penas, a nova data-base não seria a fixada [...] mas sim a data da última prisão em flagrante".

Sob tais argumentos, requer "a fixação da data base como sendo a data da última prisão" (30.10.21) (eproc1G, Evento 1).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 9).

A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 12).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo provimento do agravo (eproc2G, Evento 5).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Agravante Leandro da Cruz cumpre pena privativa de liberdade de 14 anos e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo, furto, receptação e posse irregular de arma de fogo (SEEU, Informações Adicionais, Situação Carcerária).

No dia 26.2.21, progrediu ao regime aberto (SEEU, Sequenciais 12 e 13).

Contudo, foi preso em flagrante no dia 30.10.21, com conversão posterior em prisão preventiva, em virtude do fato que deu origem à Ação Penal 5084131-70.2021.8.24.0023 (SEEU, Sequenciais 51 e 52). Nesta, pela qual responde em liberdade desde 21.2.22, foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção por infração ao disposto no art. 307 do Código Penal (eproc1G). A sentença foi confirmada neste Tribunal (Ap. Crim. 5084131-70.2021.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 7.4.22) e o feito aguarda o processamento do recurso especial interposto pelo Agravante (eproc2G).

Também por conta desse fato, após audiência de justificação, sobreveio a decisão resistida, por meio da qual foi reconhecida a prática da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, decretada a regressão do regime aberto para o semiaberto e alterada a falta grave, "fixando a data de retorno do cumprimento da pena nestes autos executada (22/01/2022 - Sequência 73.2) como marco para futuros benefícios".

O Agravante, por sua vez, requer que a data-base seja considerada no dia da prisão, ou seja, no dia da...

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