Acórdão Nº 5059173-55.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5059173-55.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059173-55.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: PANDINI - ITAJAI CONDOMINIO LOGISTICO S.A. ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800) ADVOGADO: CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA BORGES (OAB SC040713) AGRAVADO: MARCIA ROBERTA BONFANTE (Inventariante) E OUTRO ADVOGADO: MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498)


RELATÓRIO


Reproduzo o relatório da decisão do e9, que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal, porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 5010315-88.2022.8.24.0033 movidos pelo Espólio de Catarina Rosa, pela qual o juízo a quo deferiu o pedido de suspensão da medida constritiva sobre o imóvel de matrícula n. 11.944 do CRI de Camboriú - penhora da fração ideal correspondente ao quinhão hereditário de Adilson Mafra da Silva, executado no cumprimento de sentença n. 5000522-04.2017.8.24.0033 - até o julgamento do feito, com fulcro no art. 678 do CPC (e18, PG).
O recorrente argumenta que não pode haver suspensão das medidas constritivas porque o que o executado pretende, em conluio com o espólio de Catarina Rosa, representado por sua prima, é fraudar a execução. Diz que a determinação de penhora de 1/10 do imóvel deu-se em 12/07/2018 e o novo formal de partilha foi apresentado dias depois, em 27/07/2018, promovendo alteração que implica redução da constrição, cuja anotação na matrícula ocorreu em 19/09/2018. Ainda, menciona a existência de outro feito (autos n. 0304731-28.2017.8.24.0033) no qual executa dívida de Adilson Mafra da Silva e que foi averbado no registro do bem em 24/05/2018, fato esse omitido do juízo do inventário. Ademais, aduz que a alienação que deu ensejo à sobrepartilha, pela qual Catarina Rosa teria adquirido uma fração do imóvel, não está comprovada, tendo a sentença homologatória da sobrepartilha se embasado somente na alegação dos requerentes.
Nesse sentido, conclui existir um "conluio para prejudicar os credores do devedor Adilson", formado pelas "partes (devedor, seus vizinhos, alguns de seus tios e sua prima, representando o aqui agravado)", que teriam forjado um ajuste para apresentar novo plano de partilha e assim reduzir a quota hereditária do executado. Sob essa perspectiva, alegando...

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