Acórdão Nº 5059205-60.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5059205-60.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059205-60.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: D'LUC ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO JUNIOR (OAB SP106054)


RELATÓRIO


Telefônica Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Civil da Comarca de Joinville - SC, que, na "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por D'LUC ALIMENTOS LTDA (autos n. 5015952-05.2022.8.24.0038), deferiu a tutela de urgência e determinou "à parte requerida que restabeleça a linha telefônica (47) 3467-1313, bem como o serviço de internet, ambos mediante o pagamento total de R$ 135,35 reais mensais, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00" (Evento 10, Eproc 1G).
Em resumo, alegou que "não há possibilidade de emitir fatura com valor fixo mensal, pois isso afetará a disponibilização de serviços à Agravante, já que caso ultrapasse o limite de dados contratados, ficará sem serviços. Dessa forma, apenas parte da tutela pode ser cumprida - não realizar a cobrança da fatura nos moldes que vinha sendo cobrada"
Acrescentou que, "levam-se alguns meses para o sistema estabilizar e as faturas pararem de ser emitidas. Diante disso, caso cheguem faturas para a Autora, NÃO DEVE SER PROCEDIDO O PAGAMENTO, pois a Ré, como demonstrado acima, já inseriu em seu sistema o filtro para não realização de cobranças. Sendo assim, o não pagamento das faturas que eventualmente forem enviadas para a Autora não gerarão NENHUM prejuízo ao seu bom nome"
Após considerações que entendeu relevantes para amparar sua pretensão, bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais, requereu que "o conhecimento e o provimento do presente recurso com atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada e, posteriormente, que seja reformada a decisão para que seja determinado que a Agravada deposite em juízo o valor incontroverso de R$ 135,35 e que a Agravante não seja obrigada a emitir faturas em valores fixos mensais" (Evento 1, INIC1).
Indeferido o almejado efeito suspensivo (Evento 7) e oferecidas as contrarrazões (Evento 13), vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Com o presente Agravo de Instrumento, almeja o Agravante, em...

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