Acórdão Nº 5059209-34.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo5059209-34.2021.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059209-34.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: GARBELOTTO ALUMINIOS E FERROS LTDA AGRAVADO: ENGEMISA & DL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: LAERTE SARTOR

RELATÓRIO

Garbelotto Alumínios e Ferro Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Giancarlo Bremer Nones, da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Cumprimento de Sentença n. 5001510-30.2018.8.24.0020, promovida pela Agravante em face de Engemisa & DL Engenharia Ltda. e de Laerte Sartor, indeferiu o pedido de retificação do polo passivo com a finalidade de incluir Lindomar Salvan, Aldimar Luiz Maccari e Cerâmica Salva Ltda (evento 64 dos autos da origem).

Nas razões recursais (evento 1), defendeu, em suma, que: a) solicitou a retificação do polo passivo, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Civil, "para incluir no polo passivo da demanda e devida intimação dos litisconsortes arrolados e qualificados por responsabilidade regressiva solidária, já definida no inteiro teor da r. sentença e confirmada por v. acórdão 'título judicial'"; b) "ressaltou-se os aspectos da economia processual, da instrumentalidade das formas e a busca da prestação efetiva da jurisdição, além da posição atual da jurisprudência, que permite o aditamento da petição inicial para a correção do polo passivo, mesmo que na hipótese de cumprimento de sentença"; c) "salientou-se no pedido os requisitos legais entre os litisconsortes passivos e os Agravados como, a comunhão de obrigações relativamente à lide, pela conexão do objeto ou pela causa de pedir (valores de alugueres do imóvel alienado em compra e venda simulada), resultando na afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito"; d) "a inclusão dos litisconsortes no polo passivo da demanda não prejudicará o devido processo legal com a ampla defesa e o contraditório, fundamento principal na r. decisão interlocutória para o indeferimento do pedido de aditamento da inicial"; e) "Diante da ato jurídico anulado, escritura pública de compra e venda imóvel matriculado sob o n.º 52.883 e estabelecido o retorno ao "stato quo ante", nasce a comunhão de obrigações relativamente à lide e a afinidade de responsabilidade no ressarcimento dos valores percebidos ilicitamente pelo ponto comum do fato da nulidade da compra e venda"; e f) "se garante o direito dos litisconsortes de postularem à impugnação ao cumprimento de sentença de forma ampla, inexistindo "data vênia" há violação ao devido processo legal".

Por derradeiro, pugnou a reforma da decisão agravada "para incluir os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT