Acórdão Nº 5059230-73.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5059230-73.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059230-73.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: MARINA ANGELICA ESPRIGMAN


RELATÓRIO


Banco BMG S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação n. 5049188-85.2022.8.24.0930, movida contra si por Marina Angelica Esprigman, que deferiu a tutela antecipada para lhe determinar que cesse os descontos no benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável, sob pena de aplicação de multa que fixou em 10 vezes o valor de cada desconto, limitada a R$ 15.000,00 (Evento 9 dos autos de origem).
Para tanto, aduziu, em síntese, que não estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Afirmou, além disso, que o valor arbitrado a título de multa cominatória é desproporcional em relação à obrigação controvertida e que o prazo para cumprimento da determinação judicial é exíguo.
Em razão de tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requereu o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada deferida ao agravado nos autos principais; alternativamente, requereu a redução do valor da multa diária e limitação de sua incidência por evento ocorrido a partir de dezembro, bem como a concessão de prazo não inferior a trinta dias para cumprimento do comando judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para afastar a imposição da multa cominatória, que foi substituída pela expedição de ofício ao INSS para que se proceda a abstenção/suspensão de novos descontos no benefício previdenciário da parte agravada (Evento 10).
Devidamente intimada, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 16), vindo os autos conclusos

VOTO


Inicialmente, cumpre salientar, verificou-se que foi proferida sentença nos autos da origem (Evento 47). Contudo, ainda que anulada a contratação, com a determinação de retorno das partes ao status quo ante, foi mantida a tutela provisória de urgência concedida, com a manutenção da suspensão dos descontos, sob pena de multa diária por descumprimento da determinação.
Assim, diante da prolação de sentença com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interposto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT