Acórdão Nº 5059231-58.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5059231-58.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5059231-58.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Tem-se conflito negativo instaurado entre o 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário e da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville instaurado nos autos da ação de restituição de débito indevido em conta corrente cumulada com reparação por danos morais n. 0321679-98.2015.8.24.0038 ajuizada por Luis Carlos Ferreira em desfavor de Banco do Brasil S/A.
O titular da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, que originariamente recebeu os autos, ordenou a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da referida comarca por entender que "o pedido deflagrado na exordial é de cunho eminentemente civil, porquanto afirma o requerente que um terceiro se apropriou de seus documentos e cartões de crédito, realizando financiamentos e compras em seu nome. Pugnou ao final pela restituição dos descontos realizados em sua conta e a indenização por danos morais, não havendo qualquer discussão circundando contratos firmados entre as partes ou as cláusulas neles constantes" (Evento 3, Eproc 1).
Após a apresentação de contestação e réplica, o Juízo da 2ª Vara Cível determinou o retorno dos autos ao Juízo Bancário sob argumento de que "conquanto na petição inicial o autor afirme que os descontos em sua conta corrente objeto da presente demanda judicial tenham origem em dívidas empréstimos não contraídos por ele, em sua réplica afirma categoricamente que 'O que se discute desde o inicio não são os contratos, mas sim a forma que o banco requerido implementou para cobrá-los, ou seja, mesmo em uma conta salário sem limite, o banco debitava os valores deixando a conta negativa e com o deposito dos salários do autor realizava o sequestro dos valores' (item 22 da réplica - acostada no evento 47). De fato, não há na petição inicial pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, mas tão somente requerimentos relacionados à forma de cobrança dos valores objeto dos contratos firmados com o banco demandado. Desse modo, constata-se que este juízo não é o competente para processo e julgamento do feito, pois não se trata de pedido de cunho eminentemente civil, uma vez que aferir a legalidade dos descontos demanda perpassar pelos meandros das relações contratuais de natureza bancária existente entre as partes. Não há dúvidas, portanto, de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário e de que o polo passivo da demanda é ocupado por instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil" (Evento 58, Eproc 1).
Por força da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, o feito aportou junto ao 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 77, Eproc 1), que, a seu turno, rejeitou a competência e suscitou o conflito pontuando que "esta lide não envolve discussão de cláusulas contratuais afetas ao Direito Bancário. E tal fato resta claro na petição inicial onde o autor afirma que os descontos em sua conta corrente objeto da presente demanda judicial tem...

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