Acórdão Nº 5059254-38.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022
Número do processo | 5059254-38.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059254-38.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003871-69.2020.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: GLADES APARECIDA SANTANA VALSECHI ADVOGADO: FELIPE GALERA (OAB SC033033) AGRAVADO: JOSÉ ALDO FURLAN ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301) ADVOGADO: RAQUEL CITTADIN (OAB SC034584) AGRAVADO: REGINALDO DA SOLER ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301) ADVOGADO: RAQUEL CITTADIN (OAB SC034584)
RELATÓRIO
Glades Aparecida Santana Valsechi interpôs Agravo de Instrumento n. 5059254-38.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Karen Guollo, da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5003871-69.2020.8.24.0078, rejeitou seu pedido de admissão de intervenção de terceiros.
Nas razões recursais, defendeu, em suma, que: a) é proprietário e possuidora do imóvel de matrícula n. 33.197 do Ofício do Registro de Imóveis (ORI) de Urussanga; b) no dia 07-12-2020, os Recorridos esbulharam-na da posse de parte do terreno, onde passaram a construir uma ponte; c) chamou ao feito Valter Cechinel, quem é vizinho e possui terreno mais propício a fornecer a passagem forçada; d) a escolha do prédio serviente para a passagem forçada não cabe ao proprietário do imóvel sem acesso à via pública, senão que deve recair sobre o vizinho com a passagem mais fácil e natural; e) para acessar a via pública pelo seu imóvel, os Agravados precisam percorrer 128,74m (cento e vinte e oito metro e setenta e quatro centímetros), por outro lado, bastam 83,8m (oitenta e três metros e oitenta centímetros) para percorrer em passagem no imóvel de Valter Cechinel; f) possui criação de animais, além de viver com seus filho e neto na propriedade, de modo que a passagem de maquinário pesado causará impactos negativos em sua vida; e g) conforme estudo elaborado por engenheiro civil, uma das opções dos Agravados possui distância de apenas dez metros da via pública e desnível inferior a um metro.
Por derradeiro, pugnou pelo provimento do Recurso para admitir Valter Cechinel como litisconsorte passivo.
Os Recorridos deixaram o prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a escolha de quem comporá o polo passivo da lide cabe ao autor da ação em regra.
O Código de Processo Civil prevê...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: GLADES APARECIDA SANTANA VALSECHI ADVOGADO: FELIPE GALERA (OAB SC033033) AGRAVADO: JOSÉ ALDO FURLAN ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301) ADVOGADO: RAQUEL CITTADIN (OAB SC034584) AGRAVADO: REGINALDO DA SOLER ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301) ADVOGADO: RAQUEL CITTADIN (OAB SC034584)
RELATÓRIO
Glades Aparecida Santana Valsechi interpôs Agravo de Instrumento n. 5059254-38.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Karen Guollo, da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5003871-69.2020.8.24.0078, rejeitou seu pedido de admissão de intervenção de terceiros.
Nas razões recursais, defendeu, em suma, que: a) é proprietário e possuidora do imóvel de matrícula n. 33.197 do Ofício do Registro de Imóveis (ORI) de Urussanga; b) no dia 07-12-2020, os Recorridos esbulharam-na da posse de parte do terreno, onde passaram a construir uma ponte; c) chamou ao feito Valter Cechinel, quem é vizinho e possui terreno mais propício a fornecer a passagem forçada; d) a escolha do prédio serviente para a passagem forçada não cabe ao proprietário do imóvel sem acesso à via pública, senão que deve recair sobre o vizinho com a passagem mais fácil e natural; e) para acessar a via pública pelo seu imóvel, os Agravados precisam percorrer 128,74m (cento e vinte e oito metro e setenta e quatro centímetros), por outro lado, bastam 83,8m (oitenta e três metros e oitenta centímetros) para percorrer em passagem no imóvel de Valter Cechinel; f) possui criação de animais, além de viver com seus filho e neto na propriedade, de modo que a passagem de maquinário pesado causará impactos negativos em sua vida; e g) conforme estudo elaborado por engenheiro civil, uma das opções dos Agravados possui distância de apenas dez metros da via pública e desnível inferior a um metro.
Por derradeiro, pugnou pelo provimento do Recurso para admitir Valter Cechinel como litisconsorte passivo.
Os Recorridos deixaram o prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a escolha de quem comporá o polo passivo da lide cabe ao autor da ação em regra.
O Código de Processo Civil prevê...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO