Acórdão Nº 5059272-24.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5059272-24.2020.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5059272-24.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e cultivo de plantas para preparação de drogas (artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei 11.343/06), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 27 de novembro de 2019, por volta das 15 horas e 30 minutos, no bairro Campeche, nesta Capital, o denunciado RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS, vulgo "Gargamel", trazia consigo, expunha à venda, guardava e cultivava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 19 (dezenove) porções de maconha, pesando 84,2g (oitenta e quatro gramas e dois decigramas); 31 (trinta e uma) porções de cocaína, pesando 8g (oito gramas); e 1 (um) pé de maconha, de cerca de 20 (vinte) centímetros; conforme laudo pericial n. 9200.19.10255 (fls. 24-26 do evento 1 do processo relacionado).

Por ocasião do fato, a Polícia Militar, em rondas pela Praia do Campeche, visualizou o denunciado RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS, vulgo "Gargamel", já conhecido em decorrência do tráfico de drogas.

Ao notar a presença dos policiais, o denunciado evadiu-se, dispensando no caminho algumas porções de cocaína.

Os militares não conseguiram abordar o denunciado, mas apreenderam os entorpecentes largados pelo caminho.

Sendo conhecido o endereço residencial do denunciado, a guarnição deslocou até o local.

Chegando na Avenida Campeche, 1665, Campeche, foi avistado, de imediato, pelos policiais, no segundo andar da residência, na sacada, 1 (um) pé de maconha.

Diante do flagrante delito, os militares entraram na casa, que estava com a porta aberta e sem ninguém dentro. Em buscas, além do pé de maconha, foram encontradas mais porções de cocaína e maconha, já fracionadas, prontas para a comercialização, além de material para embalar droga (dois rolos de fita adesiva) [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 87, idem):

"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:

1. DESCLASSIFICAR a conduta do acusado RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS, prevista no artigo 33, § 1°, II, para a infração descrita no artigo 28, § 1º, ambos da Lei n. 11.343/06, e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 7 (sete) meses.

2. CONDENAR o acusado RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

CONDENO o acusado ao pagamento das despesas processuais.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.

CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque respondeu solto a todo o processado e porque inexistentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Quanto aos bens apreendidos, proceda-se à incineração das drogas e da planta, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006, e à destruição dos demais petrechos (caixa e fita).

COMUNIQUE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça e EXTRAIAM-SE cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, se necessário, por carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ou por edital, com prazo de 90 (noventa) dias.

Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e no Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP, expeça-se PEC definitivo e comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral e ARQUIVE-SE [...]".

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, arguindo, em suas razões recursais (Evento 10, dos autos do Recurso de Apelação), pela nulidade das provas apreendidas em sua residência por ocorrência de violação de domicílio.

No mérito, pretendeu a sua absolvição quanto à prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de não haverem nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório imposto, devendo prevalecer no caso o princípio do in dubio pro reo.

Em sede de dosimetria e cumprimento da pena, requereu a fixação da pena aplicada no mínimo legal, bem como o abrandamento do regime fixado, alterando-o para o semiaberto.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 13, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 20, idem).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2537198v13 e do código CRC e8a4469a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 11/8/2022, às 18:33:25





Apelação Criminal Nº 5059272-24.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória:

a) DESCLASSIFICOU a conduta do acusado RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS, prevista no artigo 33, § 1°, inciso II, para a infração descrita no artigo 28, § 1º, ambos da Lei 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 07 (sete) meses;

b) CONDENOU o acusado RAYMISSON ADENIR DAS CHAGAS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.



1. Dos fatos sob recurso.

Colhe-se do incluso caderno processual que no dia 27 de novembro de 2019, por volta das 15:30h, uma guarnição da Polícia Militar encontrava-se em rondas pela praia do Campeche, local conhecido pela sua intensa atividade traficante, quando visualizaram Raymisson Adenir das Chagas, vulgo "Gargamel", indivíduo já conhecido no meio policial pelo seu envolvimento no tráfico de drogas da região, em atitude suspeita na orla.

Ocorre que, ao avistar a guarnição, Raymisson empreendeu fuga, deixando cair pelo caminho alguns objetos, os quais foram recolhidos pelos policiais, que averiguaram tratarem-se de porções de cocaína.

Realizada a perseguição do fugitivo, a guarnição acabou perdendo-o de vista. No entanto, por já ser conhecido no meio policial, e diante do estado de flagrância instaurado pela apreensão das drogas dispensadas por ele durante a fuga, a guarnição resolveu dirigir-se até a sua residência.

Chegando no local, localizado na Av. Campeche, n. 1665, bairro Campeche, município e comarca de Florianópolis/SC, os policiais avistaram no 2ª andar da casa 01 (um) pé de maconha.

Diante deste fato, dirigiram-se até aquele pavimento, encontrando a porta de acesso ao local destrancada, motivo pelo qual adentraram no recinto e, após realizadas buscas no seu interior, apreenderam, além do pé de maconha anteriormente avistado, também outras porções de cocaína idênticas àquelas apreendidas na praia, bem como algumas porções de maconha, todas devidamente fracionadas e embaladas para a comercialização e, ainda, petrechos para o tráfico caracterizados por 02 (dois) rolos de fita adesiva utilizados para embalo dos entorpecentes.

Na sequência, toda a droga apreendida (consistente em 19 porções de maconha pesando 84,2g; 31 porções de cocaína pesando 8g; e 01 pé de maconha de cerca de 20 cm) e os petrechos foram encaminhados à delegacia.

Apresentada denúncia pelo Ministério Público, e instruído o feito, foi proferida sentença parcialmente procedente pelo magistrado Ruy Fernando Falk, o qual desclassificou o delito previsto no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/06 (em relação ao pé de maconha apreendido), para a conduta contida no artigo 28, § 1º, da mesma lei, bem como condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, do citado diploma legal), em relação aos demais entorpecentes apreendidos.



2. Da admissibilidade recursal.

Da análise dos pleitos recursais colimados pela defesa do recorrente (Evento 10, dos autos do recurso de apelação), nota-se que a pretensão dosimétrica (concernente à fixação da pena aplicada no mínimo legal) não merece conhecimento.

Isto porque tal pleito não observou o princípio da dialeticidade recursal, já que não indicou, de forma clara e específica, as razões de fato e de direito que ensejariam na concessão da pretensão buscada, conforme já decidiu o e. TJSC:

"Não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a insurgência que se resume a um pedido meramente genérico, desacompanhada de qualquer fundamentação concreta/específica no corpo das razões recursais a fim de embasar tal pretensão". (TJSC, Apelação Criminal n...

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