Acórdão Nº 5059297-38.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023
Número do processo | 5059297-38.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059297-38.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: HMM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: NICOLLE MARIA DE SOUZA
RELATÓRIO
HMM Participações e Administração interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que deferiu tutela de urgência para averbação da existência da ação nas matrículas de todos os imóveis em seu nome registrados.
O efeito suspensivo foi concedido em parte e a agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida
VOTO
A parte agravada, na condição de autora, comprovou que em investigação de paternidade post mortem foi reconhecida como filha de Célio Grijó, coautor da herança inventariada na ação 0023507- 43.2007.8.24.0020.
Vê-se dentre os principais pedidos contidos na petição que deu início à "ação de petição de herança c/c anulação de partilha e devolução de bens" de onde vem o presente agravo:
f.1) NULIDADE DA PARTILHA realizada nos autos de inventário n. 0023507-43.2007.8.24.0020, retornando todos os bens ao status quo ante, possibilitando entregar à autora a cota-parte a que tem direito nos bens deixados por seu falecido pai, incluindo os frutos da herança desde a abertura da sucessão, sendo imprescindível que o CÁLCULO DO QUINHÃO a que faz jus a autora seja apurado através de PERÍCIA a ser realizada sobre todos os bens imóveis que compunham o patrimônio da empresa Gabil, antes da cisão, atualizando-os ao valor de mercado, incluídos os frutos da herança desde a abertura da sucessão e lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa pelas requeridas. Do mesmo modo os valores recebidos em dinheiro (incluídos os advindos das cartas consórcio, aplicações financeiras, previdências privadas, saldo bancário e etc.) devem ser devidamente atualizados e corrigidos até a data da efetiva restituição, tudo conforme termos expostos no item 10.1 da presente;
Ou, alternativamente
f.2) seja adotada, na íntegra, a tese alhures mencionada para ao invés de anular a partilha, determinar A AVALIAÇÃO DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, em especial do patrimônio global e líquido pertencente à empresa Gabil Administradora de Bens (todo o patrimônio móvel e imóvel) antes da cisão parcial, por meio de PERÍCIA JUDICIAL, seguindo os parâmetros mencionados no item 10.2 da presente, quais sejam:
a)...
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