Acórdão Nº 5059304-30.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2023

Número do processo5059304-30.2022.8.24.0000
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059304-30.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


AGRAVANTE: ELMIRO LINDEMANN ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO: CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)


RELATÓRIO


ELMIRO LINDEMANN interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em trâmite na comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), na qual, em julgamento parcial do mérito, foi reconhecida a ausência de interesse de agir, extinguindo-se o processo em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A.

Instados os agravados, apenas o Banco C6 Consignado S/A apresentou contrarrazões

VOTO


Nos termos do disposto no artigo 354, caput, do Código de Processo Civil, "ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Por sua vez, estabelece o respectivo parágrafo único que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp. nº 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 5.12.2018).

O agravante defende, em suma, a necessidade de reforma da decisão que extinguiu o processo em relação ao Banco C6 Consignado S/A.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao agravado registrando que, "conforme documento juntado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 3, Petição 1, página 3), o empréstimo foi inativado/excluído pelo próprio banco em outubro de 2020, ou seja, antes do ajuizamento desta ação no Juízo Federal da 1ª VF de Jaraguá do Sul (16-11-2020 - Evento 1, Petição Inicial 1, página 3). O autor não trouxe documentos que comprovassem o desconto da parcela no seu benefício previdenciário nem que houve depósito do valor em sua conta bancária. Assim, ausente o...

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