Acórdão Nº 5059342-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022
Número do processo | 5059342-76.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059342-76.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Textil Hycon - Comércio de Confecções, Importação e Exportação Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos embargos à execução - autos n. 5026635-38.2021.8.24.0038 - propostos pela Agravante em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (Evento 13, autos de origem):
"Considerando a Recuperação Judicial da embargante, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos.
Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos (art. 920, I, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se".
Em sede recursal pugna a reforma da decisão hostilizada, reformando a r. decisão de primeiro grau e, por consequência, revogando o efeito suspensivo da execução n. 5011611-60.2021.8.24.0008.
Diante da ausencia de pedido de efeito suspensivom, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1019, inciso II, do CPC.
Contrarrazões e. 16.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento em que a recorrente pugna pela reforma da decisão a quo e, por consequência, revogar o efeito suspensivo da execução n. 5011611-60.2021.8.24.0008.
Com efeito, verifica-se que os valores executados são de natureza extraconcursal, de modo que a presente execução não se sujeita aos regramentos da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Vejamos:
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Textil Hycon - Comércio de Confecções, Importação e Exportação Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos embargos à execução - autos n. 5026635-38.2021.8.24.0038 - propostos pela Agravante em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (Evento 13, autos de origem):
"Considerando a Recuperação Judicial da embargante, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos.
Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos (art. 920, I, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se".
Em sede recursal pugna a reforma da decisão hostilizada, reformando a r. decisão de primeiro grau e, por consequência, revogando o efeito suspensivo da execução n. 5011611-60.2021.8.24.0008.
Diante da ausencia de pedido de efeito suspensivom, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1019, inciso II, do CPC.
Contrarrazões e. 16.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento em que a recorrente pugna pela reforma da decisão a quo e, por consequência, revogar o efeito suspensivo da execução n. 5011611-60.2021.8.24.0008.
Com efeito, verifica-se que os valores executados são de natureza extraconcursal, de modo que a presente execução não se sujeita aos regramentos da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Vejamos:
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO