Acórdão Nº 5059342-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5059342-76.2021.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059342-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO



Textil Hycon - Comércio de Confecções, Importação e Exportação Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos embargos à execução - autos n. 5026635-38.2021.8.24.0038 - propostos pela Agravante em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (Evento 13, autos de origem):

"Considerando a Recuperação Judicial da embargante, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos.

Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos (art. 920, I, do CPC).

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

Cumpra-se".

Em sede recursal pugna a reforma da decisão hostilizada, reformando a r. decisão de primeiro grau e, por consequência, revogando o efeito suspensivo da execução n. 5011611-60.2021.8.24.0008.

Diante da ausencia de pedido de efeito suspensivom, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1019, inciso II, do CPC.

Contrarrazões e. 16.

É o sucinto relatório.



VOTO

De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento em que a recorrente pugna pela reforma da decisão a quo e, por consequência, revogar o efeito suspensivo da execução n. 5011611-60.2021.8.24.0008.

Com efeito, verifica-se que os valores executados são de natureza extraconcursal, de modo que a presente execução não se sujeita aos regramentos da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Vejamos:

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos...

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