Acórdão Nº 5059357-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo5059357-45.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059357-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: ORIVALDO ROSSI JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORIVALDO ROSSI JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 00023196020008240045 que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado.

Alega a parte agravante, em síntese, que o imóvel constritado é o único de propriedade, pois deixado pelo genitor, a título de herança. O fato de não residirem no imóvel não é suficiente para afastar a alegação de impenhorabilidade, mas junta aos autos comprovante de residência em nome dos devedores.

Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 365 da origem), proferida em 01/10/2021, o Juiz de Direito EZEQUIEL RODRIGO GARCIA, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 4 do recurso), o DEs. Rogério Mariano Do Nascimento, no dia 08/11/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Presente (evento 13).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a impenhorabilidade.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família.

Acerca do assunto, dispõe a Lei 8.009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[...]

Art. 5º Para os efeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT