Acórdão Nº 5059357-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022
Número do processo | 5059357-45.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059357-45.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: ORIVALDO ROSSI JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORIVALDO ROSSI JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 00023196020008240045 que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado.
Alega a parte agravante, em síntese, que o imóvel constritado é o único de propriedade, pois deixado pelo genitor, a título de herança. O fato de não residirem no imóvel não é suficiente para afastar a alegação de impenhorabilidade, mas junta aos autos comprovante de residência em nome dos devedores.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 365 da origem), proferida em 01/10/2021, o Juiz de Direito EZEQUIEL RODRIGO GARCIA, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 4 do recurso), o DEs. Rogério Mariano Do Nascimento, no dia 08/11/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Presente (evento 13).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a impenhorabilidade.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família.
Acerca do assunto, dispõe a Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 5º Para os efeitos...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: ORIVALDO ROSSI JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORIVALDO ROSSI JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 00023196020008240045 que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado.
Alega a parte agravante, em síntese, que o imóvel constritado é o único de propriedade, pois deixado pelo genitor, a título de herança. O fato de não residirem no imóvel não é suficiente para afastar a alegação de impenhorabilidade, mas junta aos autos comprovante de residência em nome dos devedores.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 365 da origem), proferida em 01/10/2021, o Juiz de Direito EZEQUIEL RODRIGO GARCIA, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 4 do recurso), o DEs. Rogério Mariano Do Nascimento, no dia 08/11/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Presente (evento 13).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a impenhorabilidade.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família.
Acerca do assunto, dispõe a Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 5º Para os efeitos...
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