Acórdão Nº 5059358-93.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-06-2023

Número do processo5059358-93.2022.8.24.0000
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059358-93.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


AGRAVANTE: CAMILA TABORDA AGRAVADO: MARCELO GUILHERME ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA TABORDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Rafael Osorio Cassiano, que, na "Ação de indenização por danos materiais, morais e danos estéticos", autuada sob o n. 0309709-96.2018.8.24.0038, proposta por MARCELO GUILHERME ALVES, saneou o feito e, dentre outras providências, rejeitou a tese de prescrição e deferiu a realização de prova pericial (evento 110, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o despacho exarado pelo juízo competente que determinou a citação deu-se mais de um ano após o decurso do lapso extintivo. Apontou a inocorrência da interrupção da prescrição, na medida em que não foi respeitado o prazo de dez dias para efetivar a citação.
Suscitou, ainda, o cerceamento de defesa, porquanto é indispensável a realização de prova pericial para verificar a dinâmica do acidente. Ao final, postulou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento para extinguir o feito (evento 1, DOC1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 14, DOC1 e evento 15, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, repriso que o recurso - embora próprio, tempestivo e munido de preparo recursal - merece ser parcialmente conhecido, "vez que a questão do cerceamento de defesa não constitui hipótese de cabimento do agravo de instrumento e poderá ser suscitada em sede de preliminar de apelação." (evento 8, DOC1).
Na instância de origem, o autor (agravado) persegue a reparação civil dos danos provenientes de acidente de trânsito ocorrido em 30/5/2015 (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC8), hipótese em que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Em sede recursal, a parte ré (agravante) sustenta a inocorrência da interrupção da prescrição porque a sua citação não ocorreu neste intervalo de três anos, já que citada apenas em 25/9/2020 (evento 39, DOC77).
De toda sorte, razão não lhe assiste.
Inicialmente, impende-se destacar...

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