Acórdão Nº 5059379-06.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo5059379-06.2021.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059379-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: IDIONE DIVA FANTIN AGRAVADO: FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por IDIONE DIVA FANTIN., visando à reforma da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo do cumprimento de sentença n. 5000169-62.2015.8.24.0023, movido contra FUSESC - Fundação de Seguridade Social, por intermédio da qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada.

Busca a recorrente a reforma da decisão ao argumento de que: (a) conforme constata-se nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a diferença devida atinente aos expurgos inflacionários, é "a diferença que a Executada deveria pagar é aquela oriunda da atualização das contribuições nos moldes da sentença e o valor informado pela Fusesc naquela data, qual seja: R$ 23.247,28; (b) o saldo verdadeiro do autor na FUSESC era de R$ 21.247,28, enquanto a contadoria apresentou saldo fictício de R$ 24.935,98, de modo que a diferença verdadeira devida é de R$ 4.447,23 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos); (c) assim, substituindo-se o valor encontrado pelo expert como "poupança total com expurgos" (R$ 25.724,74) e o valor de fato existente na poupança (R$ 21.247,28) tem-se a diferença de R$ 4.477,26, que é o exato valor a ser considerado; (d) consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência de juros até o efetivo pagamento, ou, alternativamente deve o julgamento ser suspenso até a resolução definitiva da questão de ordem suscitada no Superior Tribunal de Justiça; (e) com a aplicação dos valores ora defendidos, acrescidos de juros e honorários advocatícios tem-se o montante de R$ 59.235,90 (cinquenta e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).

Determinada a juntada de documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência da autora (evento 11) esta recolheu o preparo (evento 15). Ausente pedido de efeitos suspensivo (evento 17), o recurso foi conhecido para fins de processamento.

A agravada apresentou contrarrazões no evento 22.

É o relatório necessário.

VOTO

Ab initio, tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do codex), tempestivo e encontra-se munido de preparo.

No entanto, o reclamo merece parcial conhecimento.

Isso porque, no que se refere ao pleito de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento do valor executado, com base da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, tem-se que a matéria não foi objeto de debate em primeiro grau, razão pela qual inviável sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

Além disso, o aludido precedente o Superior Tribunal de Justiça encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual não há falar em sua incidência imediata nesse feito.

Por fim, inviável também o acolhimento do pedido de suspensão do feito até a análise da contenda, porquanto não há qualquer determinação da Corte Superior nesse sentido, autorizando o presente julgamento.

Superada esse ponto, passa-se a análise da fração que comporta...

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