Acórdão Nº 5059393-87.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022
Número do processo | 5059393-87.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059393-87.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: PLC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, LOCACAO E SERVIOS LTDA
RELATÓRIO
O Município de São José, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904967-03.2015.8.24.0064, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.
Argumentou, em apertada síntese, que não há falar em regular liquidação voluntária quando a empresa encerra as atividades sem quitar os tributos dos quais é devedor e, ainda, sem realizar a devida baixa cadastral junto aos órgãos Municipais.
Em vista do alegado, pugnou pela reforma da decisão, redirecionando o pleito aos responsáveis pela empresa.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 22/11/2021.
Este é o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de São José, em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte agravada não possui advogado constituído nos autos, sendo intimada via Aviso de Recebimento no endereço informado, reputando-se válida, ainda que a correspondência tenha sido devolvida sem cumprimento, por exegese do art. 274 (art. 238 do CPC/73), parágrafo único, do CPC/15:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifo nosso)
No mérito, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem situações em que fica autorizada a responsabilização de terceiros no cumprimento das obrigações fiscais:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto é que o Superior Tribunal de Justiça, ratificando o teor da Súmula 435, julgou o REsp n. 1.371.128/RS, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 630, assentou que fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes em caso de dissolução irregular da empresa. Destaco a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: PLC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, LOCACAO E SERVIOS LTDA
RELATÓRIO
O Município de São José, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904967-03.2015.8.24.0064, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.
Argumentou, em apertada síntese, que não há falar em regular liquidação voluntária quando a empresa encerra as atividades sem quitar os tributos dos quais é devedor e, ainda, sem realizar a devida baixa cadastral junto aos órgãos Municipais.
Em vista do alegado, pugnou pela reforma da decisão, redirecionando o pleito aos responsáveis pela empresa.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 22/11/2021.
Este é o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de São José, em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte agravada não possui advogado constituído nos autos, sendo intimada via Aviso de Recebimento no endereço informado, reputando-se válida, ainda que a correspondência tenha sido devolvida sem cumprimento, por exegese do art. 274 (art. 238 do CPC/73), parágrafo único, do CPC/15:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifo nosso)
No mérito, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem situações em que fica autorizada a responsabilização de terceiros no cumprimento das obrigações fiscais:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto é que o Superior Tribunal de Justiça, ratificando o teor da Súmula 435, julgou o REsp n. 1.371.128/RS, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 630, assentou que fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes em caso de dissolução irregular da empresa. Destaco a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO