Acórdão Nº 5059393-87.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5059393-87.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059393-87.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: PLC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, LOCACAO E SERVIOS LTDA

RELATÓRIO

O Município de São José, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904967-03.2015.8.24.0064, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.

Argumentou, em apertada síntese, que não há falar em regular liquidação voluntária quando a empresa encerra as atividades sem quitar os tributos dos quais é devedor e, ainda, sem realizar a devida baixa cadastral junto aos órgãos Municipais.

Em vista do alegado, pugnou pela reforma da decisão, redirecionando o pleito aos responsáveis pela empresa.

Ausentes as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 22/11/2021.

Este é o breve relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de São José, em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte agravada não possui advogado constituído nos autos, sendo intimada via Aviso de Recebimento no endereço informado, reputando-se válida, ainda que a correspondência tenha sido devolvida sem cumprimento, por exegese do art. 274 (art. 238 do CPC/73), parágrafo único, do CPC/15:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifo nosso)

No mérito, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem situações em que fica autorizada a responsabilização de terceiros no cumprimento das obrigações fiscais:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Nesse contexto é que o Superior Tribunal de Justiça, ratificando o teor da Súmula 435, julgou o REsp n. 1.371.128/RS, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 630, assentou que fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes em caso de dissolução irregular da empresa. Destaco a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A...

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