Acórdão Nº 5059401-47.2021.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022
Número do processo | 5059401-47.2021.8.24.0038 |
Data | 19 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5059401-47.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JULIANA FABRICIA NETO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Juliana Fabricia Neto em desfavor do Município de Joinville, por meio dos quais pretendia a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, além dos reflexos legais.
No entanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, ciente de que será observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033884416v2 e do código CRC 83449b15.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 20/10/2022, às 20:5:34
RECURSO CÍVEL Nº 5059401-47.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JULIANA FABRICIA NETO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE PROVA...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JULIANA FABRICIA NETO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Juliana Fabricia Neto em desfavor do Município de Joinville, por meio dos quais pretendia a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, além dos reflexos legais.
No entanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, ciente de que será observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033884416v2 e do código CRC 83449b15.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 20/10/2022, às 20:5:34
RECURSO CÍVEL Nº 5059401-47.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JULIANA FABRICIA NETO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE PROVA...
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