Acórdão Nº 5059435-22.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5059435-22.2021.8.24.0038
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5059435-22.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CESIRA CRISTOFOLINI (Sucessor) (EXEQUENTE) APELADO: ARION MARCIO CRISTOFOLINI (Sucessor) (EXEQUENTE) APELADO: VANDERLEI CRISTOFOLINI (Sucessor) (EXEQUENTE) APELADO: CIRLEI APARECIDA CRISTOFOLINI FALCAO (Sucessor) (EXEQUENTE) APELADO: VALMIR MARCOS CRISTOFOLINI (Sucessor) (EXEQUENTE) APELADO: VALDEMAR MARIO CRISTOFOLINI (Sucessão)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
VALDEMAR MARIO CRISTOFOLINI (SUCESSÃO) ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia (processo nº. 0056260-23.2012.8.24.0038).
1.2) Do encadernamento processual na origem
Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12).
Manifestação sobre a impugnação (evento 28).
Cálculo da contadoria judicial (evento 55).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino Teixeira prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termos (evento 86):
Isso posto, acolho em parte a impugnação oposta por Oi S/A (Brasil Telecom), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o cálculo do diferencial acionário deve observar o fator de conversão de ações de 4,0015946198, e por conseguinte, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a credora/impugnada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da devedora/impugnante, estes à razão de 10% da diferença entre os valores atualizados do pedido e da condenação, suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º); e b) condeno a devedora/impugnante ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da credora/impugnada, estes à razão de 10% do valor atualizado da condenação.
1.4) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada interpôs o presente recurso de apelação cível, dissertando sobre as seguintes teses: a) valor do contrato; b) VPA e; c) juros sobre capital próprio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.5) Das contrarrazões
Aportada (evento 109).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório necessário

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a extinção do feito.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
Antes de adentrar ao mérito, sabe-se, por ser fato público e notório, que a empresa de telefonia ingressou com nova ação de recuperação judicial, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, autuada sob o n.º 0809863-36.2023.8.19.0001.
Em tal demanda foi, inicialmente, deferido um pedido de tutela cautelar antecedente, que posteriormente teve seus efeitos convalidados quando da decisão proferida no dia 16/03/2023, que admitiu o pedido de recuperação judicial determinando, dentre outras coisas, a suspensão de ações.
Contudo, considerando que a presente demanda trata de quantia ilíquida, a determinação de suspensão de ações não alcança esta, consoante dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como consta do inciso IV, alínea "b", da decisão proferida.
Portanto, não há falar em suspensão do presente recurso.
2.3) Do mérito
2.3.1) Do valor do contrato
A empresa executada defende que o valor do contrato no cálculo deve ser preenchido com o montante indicado na radiografia.
Em que pese o esforço, sem razão.
Sabe-se que o contrato firmado pelo consumidor na modalidade Plano de Expansão - PEX difere do contrato de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, uma vez que aquele era firmado diretamente com a concessionária de telefonia.
Assim, o montante pago pelo consumidor no contrato PEX, à título de participação financeira era efetivamente revertido em ações, diferentemente do que ocorre nos contratos PCT.
Bem elucidou o eminente Des. Jânio Machado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2014.092629-5, em 05/03/2015, quando disse:
Em relação ao valor do contrato, a Câmara tem dito que a radiografia é o documento suficiente para a fase cognitiva do processo, momento em que o debate está limitado à existência do direito à complementação acionária e às condições da ação proposta, o mesmo não ocorrendo na fase de cumprimento da sentença, quando o que se pretende é apurar o "quantum" devido (=liquidar o julgado). Na radiografia são indicadas a data da celebração do contrato e a quantidade de ações entregues, os dados que são considerados relevantes para a fase de conhecimento. Mas a apuração de eventual diferença passa, necessariamente, pela descoberta do valor pago pelo acionista, o dado que não é encontrado na radiografia. E não se pode, sem maiores questionamentos, partir-se do valor indicado como sendo o do "Total Capitalizado", pois ele corresponde ao valor considerado pela empresa de telefonia na data da capitalização, esta que não pode ser confundida com a data em que houve o efetivo desembolso pelo acionista. Recorde-se: a data do efetivo pagamento da participação acionária é dado necessário para que se dê atendimento à orientação consolidada na súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça e o que consta do título executivo judicial em liquidação (este dado é encontrado no contrato de participação acionária celebrado com a empresa de telefonia).
E se os dados indispensáveis à elaboração da memória discriminada do débito estão em poder do devedor, o credor poderá requerer a sua exibição, o que fará com base na disposição encontrada no § 1° do artigo 475-B do Código de Processo Civil.
Em não havendo a exibição dos documentos reclamados, o juízo está autorizado a presumir verdadeiro o valor indicado pelo acionista, cujo contrato não foi exibido.
Sobre o tema, confira-se:
"§ 1°. 6....

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