Acórdão Nº 5059468-29.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5059468-29.2021.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059468-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: RAFAELLA GOMES MENDES ADVOGADO: JARBAS FREITAS DA SILVA (OAB RS049093) AGRAVADO: DIONISIO DE SOUZA MENDES ADVOGADO: VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)

RELATÓRIO

1 Rafaella Gomes Mendes interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Cacheirinha/RS, nos autos do processo n. 5017169-22.2021.8.24.0005/SC, sendo parte adversa Dionísio de Souza Mendes.

A decisão agravada exonerou o alimentante da obrigação de prestar alimentos a sua filha. Na fundamentação, consignou-se:

A ré Rafaella já conta com 23 anos de idade. Sobrevieram aos autos informações de que a mesma contraiu união estável, assim como, possui um filho, o que encontra guarida nas fotos carreadas aos auts retiradas de rede social da ré.

Dispõe o artigo 1.708 do Código Civil:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Neste contexto, defiro o pedido do autor ao efeito de exonera-lo da obrigação de pagar alimentos à ré. (p. 14, Documentação 5, Evento 1).

Nas razões recursais, a parte agravante levantou, em síntese, os seguintes pontos de insurgência:

a) a agravante conta 23 anos de idade, estaria desempregada e cursando nível superior, de modo que necessitaria do valor prestado a título de alimentos para sua mantença;

b) não vive em união estável com o genitor de seu filho, mas sim, reside de favor na casa de seu tio, conforme declarações acostadas à contestação.

Ao final, requereu a suspensão da decisão atacada para que seja mantido o valor anteriormente fixado a título de alimentos em seu favor.

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 5).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 11).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 A respeito do dever de prestar alimentos, o Código Civil estabelece em seu artigo 1.635 que o poder familiar extingue-se, entre outras causas, pela maioridade (inciso III). No entanto, a maioridade por si só não exclui o dever de prestar alimentos, que, nesta situação, passam a ser devidos não mais em face do poder familiar, mas sob o fundamento nas relações de parentesco e no dever de assistência mútua, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges...

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