Acórdão Nº 5059468-29.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 5059468-29.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059468-29.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: RAFAELLA GOMES MENDES ADVOGADO: JARBAS FREITAS DA SILVA (OAB RS049093) AGRAVADO: DIONISIO DE SOUZA MENDES ADVOGADO: VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)
RELATÓRIO
1 Rafaella Gomes Mendes interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Cacheirinha/RS, nos autos do processo n. 5017169-22.2021.8.24.0005/SC, sendo parte adversa Dionísio de Souza Mendes.
A decisão agravada exonerou o alimentante da obrigação de prestar alimentos a sua filha. Na fundamentação, consignou-se:
A ré Rafaella já conta com 23 anos de idade. Sobrevieram aos autos informações de que a mesma contraiu união estável, assim como, possui um filho, o que encontra guarida nas fotos carreadas aos auts retiradas de rede social da ré.
Dispõe o artigo 1.708 do Código Civil:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Neste contexto, defiro o pedido do autor ao efeito de exonera-lo da obrigação de pagar alimentos à ré. (p. 14, Documentação 5, Evento 1).
Nas razões recursais, a parte agravante levantou, em síntese, os seguintes pontos de insurgência:
a) a agravante conta 23 anos de idade, estaria desempregada e cursando nível superior, de modo que necessitaria do valor prestado a título de alimentos para sua mantença;
b) não vive em união estável com o genitor de seu filho, mas sim, reside de favor na casa de seu tio, conforme declarações acostadas à contestação.
Ao final, requereu a suspensão da decisão atacada para que seja mantido o valor anteriormente fixado a título de alimentos em seu favor.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 5).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 11).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 A respeito do dever de prestar alimentos, o Código Civil estabelece em seu artigo 1.635 que o poder familiar extingue-se, entre outras causas, pela maioridade (inciso III). No entanto, a maioridade por si só não exclui o dever de prestar alimentos, que, nesta situação, passam a ser devidos não mais em face do poder familiar, mas sob o fundamento nas relações de parentesco e no dever de assistência mútua, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: RAFAELLA GOMES MENDES ADVOGADO: JARBAS FREITAS DA SILVA (OAB RS049093) AGRAVADO: DIONISIO DE SOUZA MENDES ADVOGADO: VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)
RELATÓRIO
1 Rafaella Gomes Mendes interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Cacheirinha/RS, nos autos do processo n. 5017169-22.2021.8.24.0005/SC, sendo parte adversa Dionísio de Souza Mendes.
A decisão agravada exonerou o alimentante da obrigação de prestar alimentos a sua filha. Na fundamentação, consignou-se:
A ré Rafaella já conta com 23 anos de idade. Sobrevieram aos autos informações de que a mesma contraiu união estável, assim como, possui um filho, o que encontra guarida nas fotos carreadas aos auts retiradas de rede social da ré.
Dispõe o artigo 1.708 do Código Civil:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Neste contexto, defiro o pedido do autor ao efeito de exonera-lo da obrigação de pagar alimentos à ré. (p. 14, Documentação 5, Evento 1).
Nas razões recursais, a parte agravante levantou, em síntese, os seguintes pontos de insurgência:
a) a agravante conta 23 anos de idade, estaria desempregada e cursando nível superior, de modo que necessitaria do valor prestado a título de alimentos para sua mantença;
b) não vive em união estável com o genitor de seu filho, mas sim, reside de favor na casa de seu tio, conforme declarações acostadas à contestação.
Ao final, requereu a suspensão da decisão atacada para que seja mantido o valor anteriormente fixado a título de alimentos em seu favor.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 5).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 11).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 A respeito do dever de prestar alimentos, o Código Civil estabelece em seu artigo 1.635 que o poder familiar extingue-se, entre outras causas, pela maioridade (inciso III). No entanto, a maioridade por si só não exclui o dever de prestar alimentos, que, nesta situação, passam a ser devidos não mais em face do poder familiar, mas sob o fundamento nas relações de parentesco e no dever de assistência mútua, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges...
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