Acórdão Nº 5059511-46.2021.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022
Número do processo | 5059511-46.2021.8.24.0038 |
Data | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5059511-46.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) RECORRENTE: CLEBERSON FRANCELINO (AUTOR) RECORRIDO: KARINE MACHADO BORGHEZAN MAFRA (RÉU) RECORRIDO: JAILSON RICARDO MAFRA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por CLEBERSON FRANCELINO contra KARINE MACHADO BORGHEZAN MAFRA, JAILSON RICARDO MAFRA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em que o Autor narra que sofreu danos patrimoniais em decorrência de acidente de trânsito.
Na sentença (evento 29) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, sob os termos:
"Julgo, pois, procedente em parte o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 1.603,51, com correção monetária (INPC), desde 21/09/2021, e juros legais (1% ao mês), desde 29/06/2021."
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 75 e 81).
Vieram contrarrazões (eventos 89 e 92).
Pois bem.
A sentença (evento 29) merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito da necessidade dos réus em restituir o autor o valor despendido no conserto do seu automóvel.
Todavia, a sentença merece reforma no que diz respeito ao ressarcimento pelas despesas que o Autor teve com deslocamento, tendo em vista que, em decorrência do acidente de trânsito, o seu automóvel ficou indisponível para sua utilização.
O Autor comprovou documentalmente que o carro ficou na oficina pelo periodo narrado (evento 1, comp. 3), e que neste ínterim tinha que se deslocar ao trabalho, localizado em outro município (evento 18, documentação 3, fl. 6). Por fim, acostou o comprovante de locação do automóvel no período em que o seu veículo estava na oficina (evento 1, comp. 6).
Ademais, pouco relevante a informação constante da apólice de seguro de que o autor não utilizava o veículo para deslocar-se ao trabalho, pois restringe-se à relação jurídica firmada com a sua própria seguradora.
Desta forma, devem os Réus serem condenados ao ressarcimento das despesas com aluguel do veículo, em razão do ato ilícito cometido e da responsabilidade sobre o veículo causador do acidente que recai solidariamente sobre o proprietário.
Nesse sentido, há precedente desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) RECORRENTE: CLEBERSON FRANCELINO (AUTOR) RECORRIDO: KARINE MACHADO BORGHEZAN MAFRA (RÉU) RECORRIDO: JAILSON RICARDO MAFRA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por CLEBERSON FRANCELINO contra KARINE MACHADO BORGHEZAN MAFRA, JAILSON RICARDO MAFRA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em que o Autor narra que sofreu danos patrimoniais em decorrência de acidente de trânsito.
Na sentença (evento 29) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, sob os termos:
"Julgo, pois, procedente em parte o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 1.603,51, com correção monetária (INPC), desde 21/09/2021, e juros legais (1% ao mês), desde 29/06/2021."
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 75 e 81).
Vieram contrarrazões (eventos 89 e 92).
Pois bem.
A sentença (evento 29) merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito da necessidade dos réus em restituir o autor o valor despendido no conserto do seu automóvel.
Todavia, a sentença merece reforma no que diz respeito ao ressarcimento pelas despesas que o Autor teve com deslocamento, tendo em vista que, em decorrência do acidente de trânsito, o seu automóvel ficou indisponível para sua utilização.
O Autor comprovou documentalmente que o carro ficou na oficina pelo periodo narrado (evento 1, comp. 3), e que neste ínterim tinha que se deslocar ao trabalho, localizado em outro município (evento 18, documentação 3, fl. 6). Por fim, acostou o comprovante de locação do automóvel no período em que o seu veículo estava na oficina (evento 1, comp. 6).
Ademais, pouco relevante a informação constante da apólice de seguro de que o autor não utilizava o veículo para deslocar-se ao trabalho, pois restringe-se à relação jurídica firmada com a sua própria seguradora.
Desta forma, devem os Réus serem condenados ao ressarcimento das despesas com aluguel do veículo, em razão do ato ilícito cometido e da responsabilidade sobre o veículo causador do acidente que recai solidariamente sobre o proprietário.
Nesse sentido, há precedente desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA...
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