Acórdão Nº 5059522-58.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-07-2023

Número do processo5059522-58.2022.8.24.0000
Data25 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059522-58.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


AGRAVANTE: REGIS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIS RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. juiz de direito Edipo Costabeber, da Vara Única da Comarca de São Carlos, que, na "ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais", autuada sob o n. 5000717-32.2022.8.24.0059, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que adquiriu o veículo I/VW Amarok V6 HIGH AD4, placa RKW-8H45, de Portal JJ Participações Ltda. em 23/12/2021, sendo que, àquela data, não havia nenhuma restrição ou gravame pendente sobre o bem. Narra que seu despachante, ao tentar concluir a transferência no órgão de trânsito, verificou a existência de um gravame inserido pela instituição financeira agravada, decorrente de alienação fiduciária constituída no âmbito de financiamento contratado por Janaína Gonçalves Queiroz, pessoa sem nenhuma relação com o agravante ou com a empresa Portal JJ Participações.
Diante disso, sustenta que a alienação fiduciária merece ser anulada, com base nos arts. 138 e seguintes do Código Civil, com a consequente baixa do gravame no prontuário do veículo.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a baixa do gravame, sustentando que o periculum in mora decorreria da impossibilidade de se realizar a transferência do veículo e, consequentemente, seu licenciamento.
A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de que a concessão do pedido implicaria irreversibilidade da medida (evento 9, DESPADEC1).
Após apresentação de contestação pela agravada (evento 30, CONT2), o agravante veiculou novo pedido de tutela provisória em sede de réplica (evento 35, PET1) com base no fato novo de que a requerida não apresentara nenhum documento que comprovasse a regular constituição da alienação fiduciária pela terceira Janaína Gonçalves Queiroz.
Esse novo pedido de tutela provisória foi também indeferido (evento 42, DESPADEC1), nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência (EVENTO 35), porquanto, além de considerar que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo não trouxe(ram) ao processo novos elementos capazes de convencer esse juízo a deferir o pleito, como mencionado na decisão de EVENTO 9, o objeto da demanda é a exclusão do registro de alienação fiduciária, providência que se confunde com o próprio mérito [em caso de concessão, a tutela provisória cumpriria integralmente o pedido, o que inviabilizaria o processo de conhecimento, na medida em que são irreversíveis os efeitos da decisão]. Ademais, o fato da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não ter(em) apresentado nenhum documento relativo ao registro de alienação fiduciária em discussão, por si só, não caracteriza a irregularidade do gravame.
Da decisão, a parte interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em resumo, que: (a) caberia à agravada apresentar provas da...

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