Acórdão Nº 5059531-82.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5059531-82.2021.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5059531-82.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (RECORRIDO) RECORRIDO: VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR (RECORRIDO) RECORRIDO: NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Florianópolis, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de André de Azevedo Philippi, Volnei Martins Bez Júnior e Neusi de Quadros Grudtner, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 288, 298 e 299, estes c/c art. 304 e art. 171, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos e fundamentos (evento 1 dos autos n. 5057803-06.2021.8.24.0023):

Nos anos de 2015 e 2016, os denunciados Neusi de Quadros Grudtner, Volnei Martins Bez Júnior e André de Azevedo Philippi, associaram-se entre si para a prática reiterada de crimes de Falsidade de documentos particulares, Falsidade ideológica, de Apropriação indébita e de Estelionato, em prejuízo de diversas pessoas, aproveitando-se do exercício do ofício de advocacia, com o fim de obterem vantagens econômicas indevidas em prejuízo dos direitos daquelas mesmas pessoas e do erário catarinense.

Para tanto, os acusados promoveram - diretamente ou por interposta pessoa - a falsificação material de documentos particulares (assinatura em procurações e em declaração de hipossuficiência), com os quais propuseram ações judiciais contra o Estado de Santa Catarina perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a saber: em autos nº 0324436-13.2015.8.24.0023 (Execução de sentença); em autos nº 0325356-84.2015.8.24.0023 (Ação declaratória para reconhecimento de direito c/c cobrança e pedido de antecipação de tutela); e em autos nº 0303953-18.2016.8.24.0023 (Ação declaratória/cobrança) - sem a autorização e conhecimento da autora, com esse ardil pretendendo obter para si os valores demandados, em prejuízo da vítima Júlia e ou do erário estadual.

Fatos ocorridos nesta capital.

FATO 1 - Execução de sentença nº 0324436-13.2015:

No dia de 10 de setembro de 2015, adrede mancomunados, a denunciada Neusi de Quadros Grudtner ingressou com Execução de sentença contra o Estado de Santa Catarina, sem o conhecimento da outorgante Júlia Olíndia Cássio Schutz, protocolada sob o nº 0324436-13.2015.8.24.0023 (ev. 111, INQ1573/1580) perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nesta Capital, juntando procuração antiga, sem data de sua emissão e para outro fim, outorgada pela vítima a Volnei Martins Bez Júnior (ev. 111, INQ1581). Juntou, também, no mesmo ato, o substabelecimento do acusado Volnei à acusada Neusi, já com data de 14/08/2015 (ev. 111, INQ1582).

No dia 13 de maio de 2016, nos mesmos autos de Execução de Sentença, Neusi juntou substabelecimento de Volnei ao acusado André de Azevedo Philippi - com a cessão de seus direitos a honorários ao substabelecido, datado de 14/05/2015 (ev. 111, INQ1583 e 1586) - e outro substabelecimento, agora de André à acusada Neusi de Quadros Grudtner - igualmente com a cessão de seus direitos a honorários à substabelecida, datado de 14/12/2015 (ev. 111, INQ1584 e 1587). Atos que evidenciam o vinculo associativo dos três réus, voltado para a prática dos mesmos atos ilícitos.

Na data de 01/07/2016, nos mesmos autos de Execução de sentença, Neusi juntou procuração com assinatura falsificada da vítima, datada de 30/03/2016 - com potencial lesivo de ser utilizada mais vezes, no intuito de iludir a boa fé de indeterminadas pessoas -, pela qual Júlia outorgaria poderes de representação conjuntamente aos denunciados Neusi e Volnei (ev. 111, INQ1588 e 1589), porém sem o conhecimento da própria outorgante, Júlia Olíndia Cássio Schutz (ev.111, INQ1629).

Ao tomar conhecimento da Execução em curso, a vítima Júlia Olíndia Cássio Schutz imediatamente compareceu em cartório para noticiar as falsidades de outorga de poderes para aquele fim e de sua assinatura lançada na procuração datada de 30/03/2016, bem como efetuou registro de boletim de ocorrência para cabal apuração dos fatos (ev. 111, INQ1620, 1627 e 1628).

O valor atribuído à causa fora de R$ 40.893,89 (ev. 111, INQ1580), eventualmente já recebidos pelos réus, em prejuízo ao erário estadual e ou sem terem sido repassados à titular do direito, Júlia Olíndia Cássio Schutz.

FATO 2 - Ação declaratória para reconhecimento de direito c/c cobrança e pedido de antecipação de tutela nº 0325356-84.2015:

No dia 18 de setembro de 2015, adrede mancomunados, a denunciada Neusi de Quadros Grudtner ingressou com ação Declaratória para reconhecimento de direito c/c Cobrança e pedido de Antecipação de tutela contra o Estado de Santa Catarina, sem o conhecimento da outorgante Júlia Olíndia Cássio Schutz, protocolada sob o nº 0325356-84.2015.8.24.0023 (ev. 111, INQ1591 a 1609) perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nesta Capital, juntando procuração antiga, sem data de sua emissão e para outro fim, outorgada pela vítima a Volnei Martins Bez Júnior (ev. 111, INQ1610). Juntou, também, no mesmo ato, o substabelecimento do acusado Volnei à acusada Neusi, com data de 14/08/2015 (ev. 111, INQ1611). Ato que evidencia o vínculo associativo dos réus Volnei e Neusi, voltado para a prática dos mesmos atos ilícitos.

Na data de 01/07/2016, nos mesmos autos da ação Declaratória com pedido de tutela antecipada, Neusi juntou procuração com assinatura falsificada da vítima, datada de 30/03/2016 (a mesma utilizada nos autos de Execução, mencionada no item anterior e, portanto, com potencial lesivo de ser utilizada mais vezes, no intuito de iludir a boa fé de indeterminadas pessoas), na qual Júlia outorgaria poderes de representação conjuntamente aos corréus Neusi e Volnei (ev. 111, INQ1613 e 1614), porém sem o conhecimento da própria outorgante, Júlia Olíndia Cássio Schutz (ev.111, INQ1629).

Ao tomar conhecimento da Ação Declaratória em curso, a vítima Júlia Olíndia Cássio Schutz imediatamente compareceu em cartório para noticiar as falsidades de outorga de poderes para aquele fim e de sua assinatura lançada na procuração datada de 30/03/2016, bem como efetuou registro de boletim de ocorrência para cabal apuração dos fatos (ev. 111, INQ1620, 1621 e 1622).

O valor atribuído à causa foi de R$ 6.389,28, (ev. 111, INQ1609), mas Neusi de Quadros Grudtner e Volnei Martins Bez Júnior só não obtiveram, para si, a pretendida vantagem ilícita em prejuízo da vítima porque, informado da fraude nas assinaturas, o MM. Juiz daquele processo extinguiu a ação sem resolução do mérito e sem a fixação de honorários (ev. 111, INQ1624 a 1626).

FATO 3 - Ação declaratória/cobrança nº 0303953-18.2016:

No dia 04 de maio de 2016, adrede mancomunados, a denunciada Neusi de Quadros Grudtner ingressou com ação Declaratória c/c Cobrança dos reflexos do adicional noturno sobre o pagamento do 13º salário, férias e abono de férias contra o Estado de Santa Catarina, sem o conhecimento de Júlia Olíndia Cássio Schutz, protocolada sob o nº 303953-18.2016.8.24.0023 (ev. 111, INQ1630 a 1635) perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nesta Capital, juntando procuração com assinatura falsificada da outorgante, com data de 01/02/2015 ou 16, como se firmada pela vítima a Volnei Martins Bez Júnior (ev. 111, INQ1636 e 1662). Juntou, também, no mesmo ato, o substabelecimento do acusado Volnei à acusada Neusi, com data de 14/08/2015 (ev. 111, INQ1637) - ato que evidencia o vínculo associativo dos réus Volnei e Neusi, voltado para a prática dos mesmos atos ilícitos -, e uma Declaração de hipossuficiência com falsa assinatura em nome da mesma vítima Júlia Olíndia Cássio Schutz, mas sem data de sua emissão (ev. 111, INQ1638).

Por força de despacho judicial de 24/05/2016 (ev. 111, INQ1640 a 1642), Neusi juntou, em 01/07/2016, outra procuração com assinatura falsificada da vítima, datada de 30/03/2016 (a mesma utilizada nos autos de Execução e da Declaratória, mencionadas nos itens anteriores, há mais de 6 meses antes, e, portanto, com potencial lesivo de ser utilizada mais vezes, no intuito de iludir a boa fé de indeterminadas pessoas), na qual Júlia outorgaria poderes de representação conjuntamente aos acusados Neusi e Volnei (ev. 111, INQ1645), porém sem o conhecimento da própria outorgante, Júlia Olíndia Cássio Schutz (ev.111, INQ1629).

Ao tomar conhecimento também desta Ação Declaratória em curso, a vítima Júlia Olíndia Cássio Schutz imediatamente compareceu em cartório em 03/06/2016 para noticiar as falsidades de outorga de poderes para aquele fim e de sua assinatura lançada naS procurações datadas de 02/2016 e de 30/03/2016, bem como juntou registro de boletim de ocorrência para cabal apuração dos fatos (ev. 111, INQ1648, 1651, 1652 e 1653).

O valor atribuído à causa foi de R$ 1.016,53 (ev. 111, INQ1630 a 1635), mas Neusi de Quadros Grudtner e Volnei Martins Bez Júnior só não obtiveram, para si, a pretendida vantagem ilícita em prejuízo da vítima porque, informado da fraude nas assinaturas, o MM. Juiz daquele processo extinguiu a ação sem resolução do mérito e sem a fixação de honorários (ev. 111...

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