Acórdão Nº 5059540-16.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5059540-16.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5059540-16.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: Deborah Pierozzi Lobo AGRAVANTE: DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE
RELATÓRIO
Deborah Pierozzi Lobo e Denilson Rocha de Oliveira interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5044236-57.2021.8.24.0038, indeferiu a liminar postulada (evento 9, EP1G).
Sustentam, em resumo, que ocupam os cargos de Consultor Jurídico da Câmara de Vereadores de Joinville e que desempenham atividades de advocacia pública, a qual possui peculiaridades e, sobretudo, prerrogativas específicas, que impedem o controle da jornada de trabalho. Postularam a concessão de liminar e, no mérito, a reforma do decisum, para "determinar que a autoridade coatora se abstenha, até o deslinde da demanda, de controlar a jornada de trabalho dos impetrantes" (evento 1, EP2G).
Admitido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 6, EP2G).
O Agravado não apresentou contraminuta (evento 14, EP2G).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, EP2G).
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual os Agravantes/Impetrantes objetivam a dispensa da controle da jornada de trabalho. Asseveram, para tanto, que ocupam os cargos de Consultor Jurídico da Câmara de Vereadores de Joinville e que desempenham atividades de advocacia pública, a qual possui peculiaridades e, sobretudo, prerrogativas específicas, que impedem o controle da jornada de trabalho.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
A controvérsia recursal foi suficientemente analisada, quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, cujas razões adota-se, a fim de se evitar desnecessária tautologia (evento 6, EP2G):
"[...]É que, ao menos neste exame inicial da questão, não identifico como manifesta a presença dos pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC, da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou irreversível às partes ou ao processo.
Inobstante a honrosa atividade dos ora Insurgentes, é imprescindível se observar que tal não se desenvolve de forma particular ou mesmo vinculada a algum escritório privado, mas sim através de relação funcional estreita e direta com a administração pública, a qual, aliás, aderiram voluntariamente.
Neste compasso e ao menos a priori, reputo que os regramentos gerais da administração e do ente ao qual vinculados, também seriam de submissão cogente, havendo, em tese, claro e justificável interesse público na fiscalização do labor prestado, inclusive no que toca à carga horária, a fim de se garantir o eficaz investimento do erário e a obtenção dos resultados esperados de todo quadro funcional, notadamente em respeito a...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: Deborah Pierozzi Lobo AGRAVANTE: DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE
RELATÓRIO
Deborah Pierozzi Lobo e Denilson Rocha de Oliveira interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5044236-57.2021.8.24.0038, indeferiu a liminar postulada (evento 9, EP1G).
Sustentam, em resumo, que ocupam os cargos de Consultor Jurídico da Câmara de Vereadores de Joinville e que desempenham atividades de advocacia pública, a qual possui peculiaridades e, sobretudo, prerrogativas específicas, que impedem o controle da jornada de trabalho. Postularam a concessão de liminar e, no mérito, a reforma do decisum, para "determinar que a autoridade coatora se abstenha, até o deslinde da demanda, de controlar a jornada de trabalho dos impetrantes" (evento 1, EP2G).
Admitido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 6, EP2G).
O Agravado não apresentou contraminuta (evento 14, EP2G).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, EP2G).
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual os Agravantes/Impetrantes objetivam a dispensa da controle da jornada de trabalho. Asseveram, para tanto, que ocupam os cargos de Consultor Jurídico da Câmara de Vereadores de Joinville e que desempenham atividades de advocacia pública, a qual possui peculiaridades e, sobretudo, prerrogativas específicas, que impedem o controle da jornada de trabalho.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
A controvérsia recursal foi suficientemente analisada, quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, cujas razões adota-se, a fim de se evitar desnecessária tautologia (evento 6, EP2G):
"[...]É que, ao menos neste exame inicial da questão, não identifico como manifesta a presença dos pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC, da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou irreversível às partes ou ao processo.
Inobstante a honrosa atividade dos ora Insurgentes, é imprescindível se observar que tal não se desenvolve de forma particular ou mesmo vinculada a algum escritório privado, mas sim através de relação funcional estreita e direta com a administração pública, a qual, aliás, aderiram voluntariamente.
Neste compasso e ao menos a priori, reputo que os regramentos gerais da administração e do ente ao qual vinculados, também seriam de submissão cogente, havendo, em tese, claro e justificável interesse público na fiscalização do labor prestado, inclusive no que toca à carga horária, a fim de se garantir o eficaz investimento do erário e a obtenção dos resultados esperados de todo quadro funcional, notadamente em respeito a...
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