Acórdão Nº 5059569-66.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5059569-66.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059569-66.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: VILCON COLDEBELLA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE

RELATÓRIO

Vilçon Coldebella interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300754-45.2016.8.24.0071, que lhe move Cooperativa Agropecuária Camponovense, na qual o magistrado de origem rejeitou o pedido de impenhorabilidade da propriedade rural, mantendo a constrição do imóvel registrado no CRI da comarca de Tangará sob o n. 4097 (evento 168, dos autos originários).

Em suas razões recursais, o agravante alegou que teve seu direito de defesa cerceado na medida em que o pedido de produção de prova - "consistente em expedição e constatação, para o fim de auferir o trabalho pela entidade familiar no imóvel rural objeto do pedido de impenhorabilidade" - foi ignorado pelo juízo singular. Defendeu ser fato incontroverso que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a sua destinação ao trabalho como fonte de sustento familiar, cabendo ao exequente fazer prova em contrário. Asseverou que, diferentemente do exposto pelo juízo singular, trouxe aos autos provas documentais atinentes à exploração agrícola no âmbito familiar e que o próprio laudo de avaliação assim atestou. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, acolhendo-se o pedido de impenhorabilidade do imóvel registrado no CRI de Tangará sob o n. 4097 (evento 1).

O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (evento 9).

Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos retornaram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, de decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0300754-45.2016.8.24.0071, proposta pela cooperativa agravada, na qual o magistrado de origem rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural.

Objetiva o recorrente a reforma do decisum objurgado, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel qualificado como pequena propriedade rural.

Posto isso, passo à analise da quaestio.

1. Preliminar de cerceamento de defesa

Sustenta o agravante, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa, na medida em que o juízo a quo não determinou a expedição de mandado de constatação, a fim de que fosse verificada pelo Oficial de Justiça a condição de área produtiva rural do imóvel cuja penhorabilidade é discutida, advertindo que o ônus probatório quanto à exploração da terra, em verdade, incumbia ao exequente.

A tese não prospera.

Isso porque, sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele avaliar a necessidade das diligências auxiliares para o julgamento do feito, nos termos do art. 370, do CPC.

Ademais, incumbia à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem - conforme melhor será explorado no na análise do mérito - não havendo, vale ressaltar, maiores dificuldades em se demonstrar, mediante documentos, que era desenvolvida atividade agrícola no terreno sob discussão.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DECISUM EM QUE FOI INDEFERIDA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, E REJEITADA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM QUE FOI RECHAÇADA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EIVA INOCORRENTE. INTIMAÇÃO, DE FATO, NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS O DECISUM. AUTOS POSTERIORMENTE RETIRADOS EM CARGA PELO ADVOGADO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. PRELIMINAR REPELIDA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO EXPEDIDO MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA QUE FOSSE VERIFICADA A CONDIÇÃO DE ÁREA PRODUTIVA DO IMÓVEL. TESE REJEITADA. PROVA CUJA PRODUÇÃO INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. ADEMAIS, AVALIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DESSE TIPO DE PROVA QUE COMPETE AO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA NA CÉDULA DE CRÉDITO SOB EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO BEM COMO FONTE DE RENDA FAMILIAR. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS DEVEDORES. DOCUMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ATIVIDADE...

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