Acórdão Nº 5059581-46.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5059581-46.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5059581-46.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: WASHINGTON MACEDO DO NASCIMENTO (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Washington Macedo do Nascimento, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, ao indeferir o pedido de saída temporária nos autos 0002083-08.2016.8.24.0091.

Argumenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente possui bom comportamento carcerário nos últimos 36 meses e que "as faltas pretéritas praticadas pelo apenado e já devidamente punidas, constantes do Boletim Penal Informativo (48.1), não podem impedi-lo de obter direito às saídas temporárias".

Aduz, no ponto, que "'no período aquisitivo', o comportamento do apenado foi suficiente para obtenção dos benefícios, eis que depurado qualquer fato anterior que lhe prejudicasse".

Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, "para reconhecer a ilegalidade do argumento invocado para negar o direito de saídas temporárias ou reconhecer liminarmente o direito de saída temporária".

O pedido liminar foi indeferido e as informações dispensadas (Evento 9).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo não conhecimento do Writ (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

A Ordem não deve ser conhecida.

Isso porque, a insurgência posta sob discussão diz respeito à suposta irregularidade existente na condução do processo de execução criminal, matéria que deve ser debatida por meio do recurso de Agravo, na forma do art. 197, da Lei de Execuções Penais.

Nesse sentido, desta Câmara, colhe-se o Habeas Corpus n. 5055487-89.2021.8.24.0000, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, j. 26-10-2021:

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal que determina a realização de exame criminológico porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.WRIT NÃO CONHECIDO. (Grifou-se).

Desse modo, o entendimento deste Órgão Fracionário é no sentido de que Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Recurso Ordinário (agravo em execução ou recurso próprio).

Assim, não se conhece do Writ.

Vale destacar, porém, que em casos excepcionais, quando a matéria versar sobre o direito de ir e vir do Paciente, ou manifesta ilegalidade, esta Câmara Criminal tem...

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