Acórdão Nº 5059590-42.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5059590-42.2021.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5059590-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON PIERRI WEILER (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SIDNEI BUENO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira

RELATÓRIO



Habeas Corpus distribuído por sorteio.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sidnei Bueno, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n. 5002617-16.2021.8.24.0017.

O paciente foi preso em flagrante no dia 17-9-2021 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e instrução criminal. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos mesmos crimes (tráfico e associação).

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea e do periculum libertatis. Discorre sobre a ausência de prova da autoria. Afirma não existir justa causa para o recebimento da denúncia no que tange ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06. Assevera a nulidade da decisão que afastou as preliminares e manteve a prisão preventiva do paciente, porém não realizou o recebimento da denúncia. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).

Indeferido o pedido liminar, foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 18).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pela denegação da ordem (evento 21).

Este é o relatório.

VOTO



Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser parcialmente conhecido.

Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).

Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Sidnei Bueno e o trancamento da ação penal. Passo ao exame da legalidade do ato judicial que determinou a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.

No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17-9-2021 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e instrução criminal. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos mesmos crimes (tráfico e associação).

Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 59 dos autos de origem):

2. Nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a decretação ou manutenção de prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos, a saber, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e no indício suficiente de autoria ou participação, e o periculum libertatis, materializado no perigo que a liberdade do agente representa para a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da Lei Penal ou conveniência da instrução criminal. Além disso, há que se fazer presente ao menos uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo Diploma Legal.

Ainda, preconiza o art. 315 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, que:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Por seu turno, dispõe o art. 316 do mesmo diploma normativo que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Na hipótese dos autos, em que pese o esforço defensivo, entendo que permanecem hígidas as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do investigado, sobretudo pelas conversas extraídas do aparelho telefônico apreendido na posse do acusado, as quais dão conta do tráfico de drogas exercido por Sidnei Bueno.

A propósito, oportuno transcrever o teor do relatório de informação n. 146 (evento 65, p. 5-8, autos n. 5002480-34.2021.8.24.0017):

[...] Conversa entre SIDNEI e o interlocutor da linha telefônica de número (49) 99165-9942, cuja tela do aparelho apresenta o nome de (ROKE PATY PIETRO) através do aplicativo WhatsApp:

Dia 10/09/2021 as 19h04min: Na conversa com esse interlocutor ROKE diz que vai ao encontro de SIDNEI para pegar um "finão", "breuzão", dizendo que está sem (esse é um dos nomes que dão a Maconha).

Dia 16/09/2021 as 12h55min: Nessa conversa SIDNEI fala para ROKE que chegou um "bang" (maconha) bom, fala de uma câmera que se ROKE quiser negociar tem um "breu aí".

Conversa entre SIDNEI e o interlocutor da linha telefônica de número (49) 992008899, cujo nome salvo se refere a "DANIEL CORRE" através do aplicativo WhatsApp:

Dia 24/06/2021 as 18h42min: antes da conversa SIDNEI envia uma fotografia de 2 pacotes de maconha:

[...]

Em resposta DANIEL diz: "pode crê Cidinho", vou fazer um correzinho aí mano pra cada um ganhar uma fatia do bolo ..." e

SIDNEI responde: "verdade, verdade meu taura, vamos negociar e vamos ganhar dinheiro, se conseguir corre pra mais tem pra mais também".

Dia 26/08/2021 as 18h18min: Nesta conversa SIDNEI fala para DANIEL que chegou "um baguio novo imprensada" (maconha).

Conversa entre SIDNEI e o interlocutor da linha telefônica de número +54 93741 41-4202, cujo nome salvo se refere a "LUCAS" de nacionalidade argentina, através do aplicativo WhatsApp:

Dia 13/09/2021 as 20h27min: Nesta conversa SIDNEI negocia com LUCAS (argentino) meia peça de maconha, falam em valores e da pureza do produto, LUCAS diz a SIDNEI que meio quilo de seu produto da pra fazer um quilo...

Conversa entre SIDNEI e o interlocutor da linha telefônica de número 49 991946402, cujo nome salvo se refere a "DIKE", através do aplicativo WhatsApp:

Dia 22 as 10h09min: Nessa conversa SIDNEI fala, faz propaganda para DIKE sobre maconha, dizendo que pegou uns "verdinho top", um quilo, diz que é coisa boa, que não é a maconha ruim que vem da argentina, diz ser de procedência paraguaia, SIDNEI oferece para DIKE ir experimentar o produto.

Conversa entre SIDNEI e o interlocutor da linha telefônica de número 46 999251860, cujo nome salvo se refere a "RICARDO", através do aplicativo WhatsApp:

Dia 18/07/2021 as 13h46min: Nesta conversa RICARDO pergunta para SIDNEI se ele ainda está fazendo aqueles "brique". SIDNEI responde que sim, diz que não dá pra parar, fala que tá forte na "quebrada". RICARDO fala que tá querendo comprar um, e SIDNEI confirma que tem sim, encerra dizendo que tem "de tudo" e ri.

Dia 23/07/2021 as 18himin: RICARDO pergunta para SIDNEI se tem cartucho 36 pra vender. Que responde que sim, que consegue e pergunta quantos que ele quer.

Dia 07/09/2021 as 15h34min: RICARDO pergunta para SIDNEI sobre o "negocio" da pistola, se está de pé ainda, que quer fazer um "brique" com ele, pergunta se pode ir buscar.

Conversa entre SIDNEI e o interlocutor da linha telefônica de número 49 991453520. Este masculino é o menor conhecido por "DU", sua residência já foi objeto de busca e apreensão duas vezes, inclusive DU está recolhido em uma unidade de sócio educação em decorrência de crime de tráfico de drogas.

Nas conversas entre eles há imagens e vídeos de drogas, principalmente maconha. Falam sobre preço e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT