Acórdão Nº 5059617-25.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5059617-25.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5059617-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação ordinária de indenização" ajuizada por Josilene Aparecida Scottini contra Antonio Lima Vieira e Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0027193-06.2012.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Afirma a demandante, em suma, que engravidou após a realização de cirurgia de laqueadura de trompas junto ao hospital requerido.

Inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"Trata-se de ação de indenização em desfavor do médico Antonio Lima Vieira e Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antonio, momento em que, citado este último traz em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar referido pleito, em razão de que, a Vara de Fazenda Pública é competente para apreciação dos feitos envolvendo entidade filantrópica" (Evento 86).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, importante registrar que este Juízo vinha acolhendo a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas tão somente em face do nosocômio, quando o atendimento era prestado pelo SUS. No entanto, embora não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato do serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das Varas Fazendárias, porquanto se trata de questão eminentemente cível, sem maiores repercussões na prestação do serviço público em si, concernente às questões disciplinadas no próprio convênio com órgão público (...)" (Evento 106).

Vieram os autos, então, conclusos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Haure-se que os Juízos em tela dissentem quanto à competência para o julgamento de "ação ordinária de indenização" proposta por particular em razão de gravidez após a realização de cirurgia de laqueadura de trompas realizada junto ao hospital requerido.

De início, recorda-se a competência deste Órgão Fracionário para dirimir o presente incidente, fundamentada no art. 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que atribuiu a esta Câmara o julgamento dos Conflitos de Competência outrora distribuídos ao Órgão Especial deste Tribunal, nos casos envolvendo Unidades Jurisdicionais com...

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