Acórdão Nº 5059709-65.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5059709-65.2020.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5059709-65.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PARTE AUTORA: ADRIELY LOPES (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: BRUNA PUNTEL PIMENTA DIOGO (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: MARIA EDUARDA FERNANDA DE FRAGA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: WILLIAN FELIPE MARTINS COSTA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CAMILA BENATTI POLICASTRO (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: PAMELA MINUZI MACHADO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETORA-GERAL DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E DA EDUCAÇÃO (FAED) DA UDESC (IMPETRADO) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (INTERESSADO) PARTE RÉ: DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ARTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC) (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que, no mandado de segurança n. 50597096520208240023, impetrado por ADRIELY LOPES, BRUNA PUNTEL PIMENTA DIOGO, MARIA EDUARDA FERNANDA DE FRAGA, WILLIAN FELIPE MARTINS COSTA, CAMILA BENATTI POLICASTRO e PAMELA MINUZI MACHADO contra ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC), à DIRETORA GERAL DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E DA EDUCAÇÃO - FAED e à DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ARTES, concedeu a ordem "para o fim de determinar às autoridades impetradas que efetivem a matrícula definitiva dos impetrantes nos cursos de mestrado em que foram aprovados, e, por conseguinte, nos programas de bolsa para os quais foram selecionados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC" (Evento 125 dos autos em 1º grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 17 dos autos em 2º grau).

VOTO

A sentença, adianta-se, merece ser confirmada.

Sustenta a autoridade impetrada, preliminarmente, que em razão da ausência de direito líquido e certo, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse processual, haja vista "a inexistência de um direito líquido e certo que esteja sendo suprimido quer por ilegalidade que por abuso de poder" (Evento 24, informação 1, p. 3).

Razão, contudo, não lhe assiste, porquanto o direito postulado está, de plano, amparado por prova documental.

A propósito, transcreve-se elucidativo ensinamento do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, segundo qual: "1. Direito líquido e certo é uma expressão ambígua, mas é conceito apenas processual. O mandado de segurança tem técnica peculiar, é processo sob cognição materialmente sumária. Exige-se que os fatos sejam revelados por documentos. Se for assim, a análise passará a ser plena e a decisão de mérito formará coisa julgada. Quando se fala, todavia, de direito líquido e certo parece haver aproximação com o direito material, gerando um baralhamento comum. O correto é apartar os campos. Quando o juiz nega que haja o direito líquido e certo, deve se referir à ausência de prova. O julgamento há de ser sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir (foi escolhido equivocadamente o procedimento). Quando, todavia, o fato seja certo e consequentemente seja apurado se o pedido é procedente ou não, há de se meramente fazer alusão ao pleito de direito material: procedência ou improcedência" (Apelação nº 5004054-29.2021.8.24.0038/SC, j. em 25/1/2022).

Acerca da prefacial de listisconsórcio passivo necessário com os suplentes das vagas nos cursos de mestrado e com os bolsistas reclassificados por conta da decisão judicial, acolhe-se a ponderação feita pelo togado a quo no sentido de que "as autoridades coatoras, na ocasião em que informaram o cumprimento da ordem concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nada informaram sobre a existência de terceiros prejudicados (evento 44). Não fosse o bastante, não se tem presente hipótese de afetação direta do direito subjetivo de terceiros, pois, ao que tudo indica, os impetrantes foram aprovados nas vagas dos cursos de mestrado e selecionados para obterem as bolsas de estudo, somente necessitando recorrer à tutela jurisdicional em razão do indeferimento emanado da Udesc. Assim, como os demais candidatos permanecem na mesma situação em que estavam, não sofrendo prejuízo efetivo, desnecessária a integração deles à lide."

Relativamente ao mérito, a presente controvérsia reside na legitimidade, ou não, do ato praticado pelas autoridades impetradas, ao não permitirem a matrícula dos impetrantes, alunos de graduação da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) nos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado), sob a alegação de que a não conclusão do curso de graduação inviabiliza a matrícula dos candidatos.

Os impetrantes justificaram que houve atraso na conclusão da graduação em decorrência dos imprevisíveis acontecimentos relacionados à pandemia do COVID-19, o que é corroborado pelas próprias alterações promovidas nos calendários acadêmicos em anexo à peça inicial, ao dar conta que a data prevista originariamente para a conclusão dos respectivos semestres dos graduandos, dar-se-ia, no caso da estudante do curso de teatro, no dia 26/06/2020 e, quanto aos demais, até o dia 09/07/2020.

Veja-se, a respeito, o que determinou o art. 3º da Resolução n. 032/2020 - CONSUNI e alterações posteriores pertinentes ao presente caso:

Artigo 3º. O calendário acadêmico terá como retorno do semestre 2020/1, a data de 22 de junho de 2020 e como término a data de 25 de setembro de 2020, sendo comum a todos os Cursos de Graduação.

[...]

Art 23. As atividades pedagógicas não presenciais nos cursos de Graduação presenciais da UDESC, em caráter excepcional e temporário, iniciam de forma gradual em 22 de junho de 2020, data de retorno do primeiro semestre letivo de 2020, e perduram durante a emergência de saúde pública relacionada à pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 24. As disciplinas dos cursos de graduação presenciais terão término do semestre em 16 de outubro de 2020, exceto aquelas com atividades teóricopráticas ou laboratoriais/experimentais que exigirem a presença física de docentes e discentes no ambiente acadêmico.

De se notar que, neste particular, alterações não foram promovidas no que tange ao calendário da pós graduação, não havendo integração entre os cronogramas da graduação e da pós graduação, o que permitiria aos egressos da graduação, dar continuidade ao seus respectivos processos de qualificação acadêmica.

Assim, o ponto...

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