Acórdão Nº 5059780-67.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5059780-67.2020.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5059780-67.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ROSANA APARECIDA GARCIA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada, na comarca da Capital, originalmente por Rosana Aparecida Garcia em desfavor do Estado de Santa Catarina, em virtude do falecimento do seu filho Luan Mateus dos Santos dentro de estabelecimento prisional estadual.

Foram apresentadas contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 6 e 9, 1G.

Por meio da petição de Evento 24, 1G, foi informado o falecimento da parte autora e postulada a sucessão processual "pelas representantes do espólio". O pedido aportou aos autos acompanhado da certidão de óbito e documentos de identidade de Tatiane Aparecida de Souza e Tainá Irma dos Santos, filhas da então autora (Evento 24, "COMP2", 1G).

Posteriormente, foi acostada procuração outorgada por Tatiane Aparecida de Souza, Tainá Irma dos Santos e Luany Rosana dos Santos, esta representada por sua genitora, Ester Coelho Anselmo, na qualidade de neta da parte autora (Evento 26, 1G).

O juízo a quo indeferiu o pleito de habilitação e determinou a intimação do procurador da parte autora para regularizar o pedido, já que, embora o requerimento tenha sido formulado em nome do espólio, não houve indicação de quem seria o inventariante, representante do espólio em juízo. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, "nos termos do art. 313, I, do CPC" (Evento 27, 1G).

Após a formulação de novo pedido de habilitação, agora em nome de Tatiane Aparecida de Souza, Tainá Irma dos Santos e Luany Rosana dos Santos, esta representada por sua genitora, Ester Coelho Anselmo (Evento 35, 1G), sobreveio a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), pelo fundamento de que as postulantes não comprovaram a condição de herdeiras (Evento 41, 1G).

As requerentes opuseram embargos de declaração, acompanhados de nova documentação, nos quais reavivaram as alegações acerca da comprovação da condição de herdeiras (Evento 49, 1G), aclaratórios que foram rejeitados (Evento 65, 1G).

Insatisfeitas, as pretensas sucessoras da parte autora interpuseram o recurso de apelação de Evento 73, 1G, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para o fim de que seja admitida a habilitação das postulantes como sucessoras da autora e determinado o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 80, 1G).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Procuradora Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na hipótese (Evento 6, 2G).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.

Trata-se de...

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