Acórdão Nº 5059818-17.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5059818-17.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059818-17.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: DANUZE MAIRI RIBEIRO ZUPPA AGRAVADO: DELMAR CRIVELATTI

RELATÓRIO

Danuze Mairi Ribeiro Zuppa interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Delmar Crivelatti, restou vertida nos seguintes termos:

Em análise aos documentos acostados aos autos, sem razão o executado.

Observa-se que a Nota Promissória que embasou a presente execução foi emitida em 10/08/2014 (e, 1, INF4) no importe de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).

Por outro lado, os documentos acostados aos autos para comprovar eventuais pagamentos parciais são datados de 07/2013, 08/2013, 09/2013 e 11/2013, não ficando comprovado nos autos que possuíam qualquer relação com a Nota Promissória excutida.

Dessa forma, a presente execução deve prosseguir, nos termos determinado no e. 114.

Intime-se.

Cumpra-se.

Sem pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada na cobrança de nota promissória com vencimento em 10-07-2014, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Defende a devedora, em síntese, a inexigibilidade do título, ao argumento de que dívida foi parcialmente quitada através de depósitos bancários, nos termos do ajuste firmado entre as partes.

Pois bem.

De plano, impende pontuar que a alegação de quitação de dívida é cabível de ser agitada em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída nesse tocante.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de pagamento dos títulos levados à execução é tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de pré-executividade - sempre que a...

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